Parecer nº 182 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
182
Data de Apresentação
04/12/2023
Número do Protocolo
1327
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 021/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 07 de novembro de 2023, que "Altera o § 2º do art. 15 da Lei Complementar Nº 098 de 09 de novembro de 2021". (Alíquota de contribuição do patrocinador - Previdência Complementar).
Indexação
Observação
PARECER/CONCLUSÃO
A alteração se faz necessária a fim de cumprir com orientação encaminhada por meio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas – GESCOM/RPPS, a qual, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 8132/2022/MEI, recomenda a adoção de alíquota de contribuição do patrocinador (município) dentro do intervalo de 6% e 13,5%, conforme esclarecimentos contidos na Notificação e Nota Técnica.
Deste modo, a Secretaria de Providência, por meio da Nota acima citada, definiu com fundamentos técnicos e revisão de literatura previdenciária, um intervalo adequado contendo os percentuais mínimos (6%) e máximo (13,5%) no que se refere à alíquota de contribuição do patrocinador, seja de implantar um limite máximo ou mesmo um intervalo para este percentual.
Desta forma, em nosso entendimento, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA é favorável ao presente.
Telêmaco Borba, 29 de novembro de 2023
Antonio Siderlei Siqueira – Presidente
Klecius dos Santos Silva – Relator
Felipe Pedroso– Vogal
A alteração se faz necessária a fim de cumprir com orientação encaminhada por meio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas – GESCOM/RPPS, a qual, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 8132/2022/MEI, recomenda a adoção de alíquota de contribuição do patrocinador (município) dentro do intervalo de 6% e 13,5%, conforme esclarecimentos contidos na Notificação e Nota Técnica.
Deste modo, a Secretaria de Providência, por meio da Nota acima citada, definiu com fundamentos técnicos e revisão de literatura previdenciária, um intervalo adequado contendo os percentuais mínimos (6%) e máximo (13,5%) no que se refere à alíquota de contribuição do patrocinador, seja de implantar um limite máximo ou mesmo um intervalo para este percentual.
Desta forma, em nosso entendimento, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA é favorável ao presente.
Telêmaco Borba, 29 de novembro de 2023
Antonio Siderlei Siqueira – Presidente
Klecius dos Santos Silva – Relator
Felipe Pedroso– Vogal