Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

44

Data de Apresentação

04/12/2023

Número do Protocolo

1303

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária nº 044/23 de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida que: "OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UM PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA DESASTRES E ATENTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO DE TELÊMACO BORBA."

    Indexação

    Observação

    Art. 1º Fica obrigatório a elaboração de um Plano de Contingência para todos os estabelecimentos de ensino público de Telêmaco Borba.
    Art. 2º O Plano de Contingência deverá ser desenvolvido em consonância com as diretrizes elaboradas pelos órgãos de segurança do Município e do Estado.
    Art. 3º O Plano de Contingência deve abranger diversos cenários, tais como incêndio, desastres naturais, atentados e demais situações que colocam em risco a segurança dos professores, funcionários, alunos e demais pessoas que frequentam a instituição de ensino.
    Art. 4º O Plano de Contingência deverá incluir, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
    a) Procedimento de evacuação e abrigo em caso de catástrofes;
    b) Meios de comunicação interna e externa durante a ocorrência;
    c) Nomeação de responsáveis pela coordenação das ações de emergência;
    d) Treinamento de alunos, professores e funcionários periodicamente para a boa execução das ações de emergência;
    e) Mapeamento de saídas de emergência e pontos de encontros;
    f) Protocolos específicos para atendimentos em situações de violência, incluindo medidas de bloqueio e comunicação com as autoridades competentes;
    g) Procedimentos de segurança após a identificação de pessoas não autorizadas a frequentar o estabelecimento de ensino.
    Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

    Sala das Sessões,

    ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
    Vereador


    JUSTIFICATIVA

    Este Projeto de Lei visa garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários das instituições de ensino público de Telêmaco Borba. A existência de um plano de contingência para atentados e desastres proporcionará maior preparação e capacidade para situações de riscos que podem ocorrer, contribuindo para preservação da vida e minimização dos impactos de eventos adversos.

    Telêmaco Borba, 23 de novembro de 2023.

    ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
    Vereador Autor
    Protocolo: 1303/2023, Data Protocolo: 23/11/2023 - Horário: 13:52:19