Parecer nº 181 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

181

Data de Apresentação

04/12/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2023, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Limita a distância de emissão de ruídos que prejudiquem o bem estar da pessoa com transtorno do espectro autista em espaço públicos".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2023 que “Limita a distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem estar da pessoa com transtorno do espectro autista em espaços públicos.”

    Na justificativa apresentada no Projeto destaca-se que este visa estabelecer medida de proteção aos direitos das pessoas com espectro autista que tenham hipersensibilidade auditiva.

    Inicialmente a propositura foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para opinar quanto aos aspectos legais, constitucionais, regimentais, jurídicos e de técnica legislativa. Dando continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, para que fossem analisados os aspectos previstos no inciso II do art. 50 do Regimento Interno.

    Tendo isso em vista, destaca-se que o artigo 3º prevê que a pessoa com transtorno ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão público a identificação com placa informativa, contendo nela o símbolo mundial do autismo e o início e fim da limitação de ruído. Nesse sentido, verifica-se que a implementação do referido Projeto criará despesas para o Poder Executivo, para as quais não foram indicadas fontes de custeio, conforme prevê o artigo 167, parágrafo 7º da Constituição Federal.

    Dessa forma, apesar da importância do tema, verifica-se que existem óbices que impedem o prosseguimento da matéria. No entanto, no que se refere ao mérito, cabe ao Plenário analisá-lo.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 01 de dezembro de 2023.

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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik

    Presidente Relator

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    Ezequiel Ligoski Betim

    Vogal