Parecer nº 184 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
184
Data de Apresentação
06/12/2023
Número do Protocolo
1352
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 017/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 22 de setembro de 2023, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR”.
Indexação
Observação
Conforme a Mensagem, a cessão das áreas que o Município pretende realizar
em favor da Sanepar se destina a faixa de servidão administrativa para passagem
de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários. O imóvel está registrado no CRI
local sob a matrícula nº 21.432 e foi avaliado no valor de R$ 76.380,97 (Setenta e
seis mil, trezentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Sobre a servidão de passagem, oportuno salientar as afirmações contidas no
Parecer do IBAM nº 2974/2023, elaborado pela Assessora Jurídica Fabienne
Oberlaender Gonini Novaes. Esta destaca que a referida servidão consiste em
direito real de ordem pública, que se apoia na disciplina de desapropriação (Decreto
nº 3365/1941). Complementa que se trata de intervenção branda de direito real
sobre a propriedade privada, mas que também pode incidir sobre bens do patrimônio
público. A servidão administrativa caracteriza-se pelo uso limitado e compartilhado
da propriedade e não opera transferência do bem.
No entanto, apesar do Projeto se referir a servidão administrativa, o Poder
Executivo optou por desafetar a área. Diante disso, se faz necessária a avaliação
prévia desta com vistas a dar atendimento as previsões contidas no art. 17, inciso I
da Lei nº 8.666/93, transcrito abaixo:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá
de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
[...]
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009)
Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na
transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou
gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros.
Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM
nº 0609/2014 elaborado pela Assessora Jurídica Ana Carolina Couri de Carvalho.
Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas
modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de
iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a
forma jurídica como se dará a transferência e a avaliação prévia, conforme o art. 17
da Lei n° 8.666/93.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a
discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a
transferência, qual seja, a servidão. Também consta previsão no sentido de que se
houver a modificação da finalidade da concessão administrativa ou a extinção da
concessionária, o imóvel, com todas as benfeitorias nele existentes, reverterão
automaticamente à posse do Município, sem gerar direito a indenização ou
compensação. Com relação às razões para a referida transferência, estas
encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, a avaliação
prévia consta dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foi realizada
por Comissão de Avaliação de Bens nomeada pela Portaria nº 4.566 de 30 de julho
de 2021.
Oportuno salientar que o art. 17 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a
alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a
existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve
restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a
providência mais indicada para atender a coletividade local.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
em favor da Sanepar se destina a faixa de servidão administrativa para passagem
de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários. O imóvel está registrado no CRI
local sob a matrícula nº 21.432 e foi avaliado no valor de R$ 76.380,97 (Setenta e
seis mil, trezentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Sobre a servidão de passagem, oportuno salientar as afirmações contidas no
Parecer do IBAM nº 2974/2023, elaborado pela Assessora Jurídica Fabienne
Oberlaender Gonini Novaes. Esta destaca que a referida servidão consiste em
direito real de ordem pública, que se apoia na disciplina de desapropriação (Decreto
nº 3365/1941). Complementa que se trata de intervenção branda de direito real
sobre a propriedade privada, mas que também pode incidir sobre bens do patrimônio
público. A servidão administrativa caracteriza-se pelo uso limitado e compartilhado
da propriedade e não opera transferência do bem.
No entanto, apesar do Projeto se referir a servidão administrativa, o Poder
Executivo optou por desafetar a área. Diante disso, se faz necessária a avaliação
prévia desta com vistas a dar atendimento as previsões contidas no art. 17, inciso I
da Lei nº 8.666/93, transcrito abaixo:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá
de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
[...]
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009)
Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na
transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou
gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros.
Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM
nº 0609/2014 elaborado pela Assessora Jurídica Ana Carolina Couri de Carvalho.
Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas
modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de
iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a
forma jurídica como se dará a transferência e a avaliação prévia, conforme o art. 17
da Lei n° 8.666/93.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a
discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a
transferência, qual seja, a servidão. Também consta previsão no sentido de que se
houver a modificação da finalidade da concessão administrativa ou a extinção da
concessionária, o imóvel, com todas as benfeitorias nele existentes, reverterão
automaticamente à posse do Município, sem gerar direito a indenização ou
compensação. Com relação às razões para a referida transferência, estas
encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, a avaliação
prévia consta dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foi realizada
por Comissão de Avaliação de Bens nomeada pela Portaria nº 4.566 de 30 de julho
de 2021.
Oportuno salientar que o art. 17 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a
alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a
existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve
restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a
providência mais indicada para atender a coletividade local.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.