Parecer nº 184 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

184

Data de Apresentação

06/12/2023

Número do Protocolo

1352

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 017/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 22 de setembro de 2023, que “Desafeta de uso comum do povo e/ou especial, faixa de áreas de terras de propriedade do Município e autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão administrativa de servidão de passagem à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR”.

    Indexação

    Observação

    Conforme a Mensagem, a cessão das áreas que o Município pretende realizar
    em favor da Sanepar se destina a faixa de servidão administrativa para passagem
    de tubulação da rede coletora de esgotos sanitários. O imóvel está registrado no CRI
    local sob a matrícula nº 21.432 e foi avaliado no valor de R$ 76.380,97 (Setenta e
    seis mil, trezentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).
    Sobre a servidão de passagem, oportuno salientar as afirmações contidas no
    Parecer do IBAM nº 2974/2023, elaborado pela Assessora Jurídica Fabienne
    Oberlaender Gonini Novaes. Esta destaca que a referida servidão consiste em
    direito real de ordem pública, que se apoia na disciplina de desapropriação (Decreto
    nº 3365/1941). Complementa que se trata de intervenção branda de direito real
    sobre a propriedade privada, mas que também pode incidir sobre bens do patrimônio
    público. A servidão administrativa caracteriza-se pelo uso limitado e compartilhado
    da propriedade e não opera transferência do bem.
    No entanto, apesar do Projeto se referir a servidão administrativa, o Poder
    Executivo optou por desafetar a área. Diante disso, se faz necessária a avaliação
    prévia desta com vistas a dar atendimento as previsões contidas no art. 17, inciso I
    da Lei nº 8.666/93, transcrito abaixo:
    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
    público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta
    e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá
    de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
    casos:
    [...]

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
    de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº
    11.952, de 2009)
    Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na
    transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou
    gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros.
    Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM
    nº 0609/2014 elaborado pela Assessora Jurídica Ana Carolina Couri de Carvalho.
    Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas
    modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de
    iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a
    forma jurídica como se dará a transferência e a avaliação prévia, conforme o art. 17
    da Lei n° 8.666/93.
    Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a
    discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a
    transferência, qual seja, a servidão. Também consta previsão no sentido de que se
    houver a modificação da finalidade da concessão administrativa ou a extinção da
    concessionária, o imóvel, com todas as benfeitorias nele existentes, reverterão
    automaticamente à posse do Município, sem gerar direito a indenização ou
    compensação. Com relação às razões para a referida transferência, estas
    encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, a avaliação
    prévia consta dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foi realizada
    por Comissão de Avaliação de Bens nomeada pela Portaria nº 4.566 de 30 de julho
    de 2021.
    Oportuno salientar que o art. 17 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a
    alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a
    existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve
    restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a
    providência mais indicada para atender a coletividade local.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o
    prosseguimento do referido Projeto.


    É o parecer.
    Protocolo: 1352/2023, Data Protocolo: 05/12/2023 - Horário: 15:18:17