Parecer nº 196 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
196
Data de Apresentação
13/12/2023
Número do Protocolo
1363
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 019/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 050 de 19 de outubro de 2023, que “Instrumentaliza, legitima e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Telêmaco Borba, nos termos do Programa Moradia Legal”.
Indexação
Observação
"INSTRUMENTALIZA, LEGITIMA E AUTORIZA O PROCEDIMENTO DE TITULAÇÃO DOS LOTES INSERIDOS EM ÁREAS IRREGULARES DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MORADIA LEGAL."
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 019/2023, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 50 de 19 de Outubro de 2023, que "Instrumentaliza, legitima e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Telêmaco Borba, nos termos do PROGRAMA MORADIA LEGAL."
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 019/2023.
O referido projeto esta em conformidade com a Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 50, 30, 37 e 182, nos preceitos das Leis Federais 10.257/01, 13.465/17 e 13.204/15, bem como nos demais preceitos pertinentes, inclusive aqueles de âmbito municipal, o projeto de Lei que "Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária que com base no Provimento Conjunto n. 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do município de Telêmaco Borba, nos termos do 'Programa Moradia Legal".
O qual tem por objetivo geral:
• Regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de intervenção;
• Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
• Assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; e, IV cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto n° 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A finalidade é atender centenas de famílias atingidas pela informalidade legal, com foco em sua primeira fase de atuação, qual seja, a titulação de moradias inseridas em locais passíveis de regularização, de acordo com estudos dedicados de aspectos urbanísticos e ambientais permissivos.
Para além do resultado direto ao munícipe atendido, evidente que sua concretização atende diretamente ao interesse público da seguinte forma:
• Organiza urbanisticamente os bairros da cidade aos olhos da administração pública;
• Formalizar a situação financeiro-cadastral dos contribuintes, os quais passarão a constar oficialmente na base cadastral municipal, assim legalmente responsabilizando-se pelo IPTU e demais tributos oriundos;
• Viabilizar o crescimento ordenado dos bairros estancando ocupações desalinhadas com os critérios urbanísticos e ambientais;
• O crescimento físico-social das localidades, seja pela possibilidade dos moradores alcançarem linhas de crédito, como do município concretizar projetos com a finalidade de captação de recursos estaduais e federais para aplicar em áreas públicas regularizadas.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de Outubro de 2023.
Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
Presidente Vogal Relator
,
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 019/2023, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 50 de 19 de Outubro de 2023, que "Instrumentaliza, legitima e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Telêmaco Borba, nos termos do PROGRAMA MORADIA LEGAL."
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 019/2023.
O referido projeto esta em conformidade com a Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 50, 30, 37 e 182, nos preceitos das Leis Federais 10.257/01, 13.465/17 e 13.204/15, bem como nos demais preceitos pertinentes, inclusive aqueles de âmbito municipal, o projeto de Lei que "Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária que com base no Provimento Conjunto n. 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legitima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do município de Telêmaco Borba, nos termos do 'Programa Moradia Legal".
O qual tem por objetivo geral:
• Regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de intervenção;
• Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
• Assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; e, IV cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto n° 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A finalidade é atender centenas de famílias atingidas pela informalidade legal, com foco em sua primeira fase de atuação, qual seja, a titulação de moradias inseridas em locais passíveis de regularização, de acordo com estudos dedicados de aspectos urbanísticos e ambientais permissivos.
Para além do resultado direto ao munícipe atendido, evidente que sua concretização atende diretamente ao interesse público da seguinte forma:
• Organiza urbanisticamente os bairros da cidade aos olhos da administração pública;
• Formalizar a situação financeiro-cadastral dos contribuintes, os quais passarão a constar oficialmente na base cadastral municipal, assim legalmente responsabilizando-se pelo IPTU e demais tributos oriundos;
• Viabilizar o crescimento ordenado dos bairros estancando ocupações desalinhadas com os critérios urbanísticos e ambientais;
• O crescimento físico-social das localidades, seja pela possibilidade dos moradores alcançarem linhas de crédito, como do município concretizar projetos com a finalidade de captação de recursos estaduais e federais para aplicar em áreas públicas regularizadas.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de Outubro de 2023.
Jefferson Thomaz de Abreu Gilson Pereira dos Santos Antonio Marco de Almeida
Presidente Vogal Relator
,