Parecer nº 1 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
1
Data de Apresentação
18/01/2024
Número do Protocolo
83
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 001/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 17 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a revisão Geral Anual a partir de 01 de janeiro de 2024, em conformidade ao disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar 001/2024 que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO INCISO X, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA: O Reajuste anual tem por base a recomposição inflacionária calculada pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023 que atingiu o índice de 3,71 % (Três inteiros e setenta e um centésimos de percentuais) e de 0,29 % (Vinte e nove centésimos de percentuais) a título de ganho real, totalizando 4,00 % (Quatro inteiros de percentuais). O Auxílio Alimentação será reajustado na proporção de 25,00% (Vinte e cinco inteiros de percentuais), passando ao valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
PARECER: Devemos, inicialmente, mencionar que o Projeto de Lei Complementar em questão não possui qualquer vício de competência ou de forma já que ele se encontra nos temas de competência nas competências do Poder Executivo e não ocorre qualquer violação àquilo determinado pela Lei 95/1998 que trata dos temas sobre a correta redação e técnica legislativa.
Quanto à materialidade também não se vislumbram óbices jurídicos já que o tema é pertinente e primordial seu caráter de urgência. Quanto às percentagens de reajuste anual estabelecidos no referido Projeto de Lei, cabe aos Parlamentares à discricionariedade de sua aprovação ou não.
Desta forma, nos aspectos jurídicos, nenhum óbice pode ser suscitado e sendo assim, o Projeto de Lei em tela se encontra apto à tramitação.
Telêmaco Borba, 18 de Janeiro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar 001/2024 que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO INCISO X, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA: O Reajuste anual tem por base a recomposição inflacionária calculada pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023 que atingiu o índice de 3,71 % (Três inteiros e setenta e um centésimos de percentuais) e de 0,29 % (Vinte e nove centésimos de percentuais) a título de ganho real, totalizando 4,00 % (Quatro inteiros de percentuais). O Auxílio Alimentação será reajustado na proporção de 25,00% (Vinte e cinco inteiros de percentuais), passando ao valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
PARECER: Devemos, inicialmente, mencionar que o Projeto de Lei Complementar em questão não possui qualquer vício de competência ou de forma já que ele se encontra nos temas de competência nas competências do Poder Executivo e não ocorre qualquer violação àquilo determinado pela Lei 95/1998 que trata dos temas sobre a correta redação e técnica legislativa.
Quanto à materialidade também não se vislumbram óbices jurídicos já que o tema é pertinente e primordial seu caráter de urgência. Quanto às percentagens de reajuste anual estabelecidos no referido Projeto de Lei, cabe aos Parlamentares à discricionariedade de sua aprovação ou não.
Desta forma, nos aspectos jurídicos, nenhum óbice pode ser suscitado e sendo assim, o Projeto de Lei em tela se encontra apto à tramitação.
Telêmaco Borba, 18 de Janeiro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro