Parecer nº 1 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

1

Data de Apresentação

18/01/2024

Número do Protocolo

83

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 001/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 17 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a revisão Geral Anual a partir de 01 de janeiro de 2024, em conformidade ao disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.


    RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar 001/2024 que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO INCISO X, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    JUSTIFICATIVA: O Reajuste anual tem por base a recomposição inflacionária calculada pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023 que atingiu o índice de 3,71 % (Três inteiros e setenta e um centésimos de percentuais) e de 0,29 % (Vinte e nove centésimos de percentuais) a título de ganho real, totalizando 4,00 % (Quatro inteiros de percentuais). O Auxílio Alimentação será reajustado na proporção de 25,00% (Vinte e cinco inteiros de percentuais), passando ao valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
    PARECER: Devemos, inicialmente, mencionar que o Projeto de Lei Complementar em questão não possui qualquer vício de competência ou de forma já que ele se encontra nos temas de competência nas competências do Poder Executivo e não ocorre qualquer violação àquilo determinado pela Lei 95/1998 que trata dos temas sobre a correta redação e técnica legislativa.
    Quanto à materialidade também não se vislumbram óbices jurídicos já que o tema é pertinente e primordial seu caráter de urgência. Quanto às percentagens de reajuste anual estabelecidos no referido Projeto de Lei, cabe aos Parlamentares à discricionariedade de sua aprovação ou não.
    Desta forma, nos aspectos jurídicos, nenhum óbice pode ser suscitado e sendo assim, o Projeto de Lei em tela se encontra apto à tramitação.


    Telêmaco Borba, 18 de Janeiro de 2024.




    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 83/2024, Data Protocolo: 18/01/2024 - Horário: 14:31:55