Parecer nº 25 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
25
Data de Apresentação
08/04/2024
Número do Protocolo
302
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 007/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 29 de fevereiro de 2024, que "Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 127 de 10 de abril de 2023 e dá outras providências".
Indexação
Observação
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 127 DE 10 DE ABRIL DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 07/2024, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 11 de 2024 de 29 de Fevereiro de 2024, que " Altera dispositivos da Lei Complementar n° 127 de 10 de Abril de 2023,e dá outras providências."
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 007/2024.
Constatou-se a necessidade de realizar algumas correções, a primeira, diz respeito a correção da súmula da lei, do caput do art. 1º, do inciso IV do art. 3° e do anexo I, pois as atribuições e responsabilidades do Técnico Municipal de Nível Superior/ área Farmácia, são as mesmas da área Bioquímica, assim, necessário se faz alterar os dispositivos citados para incluir a área de Bioquímica.
A segunda alteração, diz respeito a necessidade de melhor definir a natureza jurídica do adicional de que trata a supracitada lei, fazendo-se necessário alterar o art. 40, para que o setor de folha de pagamento tenha maior segurança jurídica no momento de realizar às retenções legais, como por exemplo, imposto de renda, e realizar os lançamentos proporcionais em décimo terceiro salário e férias.
A terceira e última alteração, diz respeito a necessidade de esclarecer em quais espécies de afastamento e licenças, será mantido o pagamento do respectivo adicional, uma vez que a redação do inciso III do art. 50 da mencionada lei, apresenta redação o que leva a entender que todos e quaisquer afastamentos e licenças serão objeto de cancelamento do recebimento do Adicional de Responsabilidade Técnica.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 01 de Abriu de 2024.
Klecius dos Santos Silva Felipe Pedroso da Silva Antonio Siderlei Siqueira
Presidente Relator Vogal
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar sob nº 07/2024, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 11 de 2024 de 29 de Fevereiro de 2024, que " Altera dispositivos da Lei Complementar n° 127 de 10 de Abril de 2023,e dá outras providências."
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso IV do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Complementar nº 007/2024.
Constatou-se a necessidade de realizar algumas correções, a primeira, diz respeito a correção da súmula da lei, do caput do art. 1º, do inciso IV do art. 3° e do anexo I, pois as atribuições e responsabilidades do Técnico Municipal de Nível Superior/ área Farmácia, são as mesmas da área Bioquímica, assim, necessário se faz alterar os dispositivos citados para incluir a área de Bioquímica.
A segunda alteração, diz respeito a necessidade de melhor definir a natureza jurídica do adicional de que trata a supracitada lei, fazendo-se necessário alterar o art. 40, para que o setor de folha de pagamento tenha maior segurança jurídica no momento de realizar às retenções legais, como por exemplo, imposto de renda, e realizar os lançamentos proporcionais em décimo terceiro salário e férias.
A terceira e última alteração, diz respeito a necessidade de esclarecer em quais espécies de afastamento e licenças, será mantido o pagamento do respectivo adicional, uma vez que a redação do inciso III do art. 50 da mencionada lei, apresenta redação o que leva a entender que todos e quaisquer afastamentos e licenças serão objeto de cancelamento do recebimento do Adicional de Responsabilidade Técnica.
Diante dessas considerações, e frente aos Pareceres que analisaram a legalidade e a constitucionalidade do Projeto em questão, esta Comissão emite o Parecer favorável à matéria, por entender que a mesma atende ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.
É o parecer.
Sala das Comissões, 01 de Abriu de 2024.
Klecius dos Santos Silva Felipe Pedroso da Silva Antonio Siderlei Siqueira
Presidente Relator Vogal