Parecer nº 26 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
26
Data de Apresentação
15/04/2024
Número do Protocolo
360
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 005/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 013 de 27 de março de 2024, que “Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a receber, em doação, obras, serviços, cooperação técnica, operação de equipamentos, mão de obra, equipamentos, mobiliários, materiais e demais insumos necessários a realização de ampliação, reforma e manutenção da atual estrutura do Aeroporto Municipal de Telêmaco Borba, em virtude da melhoria da segurança da aviação civil, possível ampliação da malha aérea do aeroporto e por conseguinte processo de certificação pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC”.
Indexação
parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 005/2024
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 005/2024 que “Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a receber, em doação, obras, serviços, cooperação técnica, operação de equipamentos, mão de obra, equipamentos, mobiliários, materiais e demais insumos necessários à realização de ampliação, reforma e manutenção da atual estrutura do Aeroporto Municipal de Telêmaco Borba, em virtude da melhoria da segurança da aviação civil, possível ampliação da malha aérea do aeroporto e, por conseguinte processo de certificação pela Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC” de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 013 de 27 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA: O Anteprojeto justifica-se em virtude de recebimento de manifestação de interesse do setor privado para melhoria e ampliação da capacidade de receber voos em nosso aeroporto municipal, deste modo, resumidamente, o anteprojeto autoriza a Prefeitura de Telêmaco Borba em receber benfeitorias em caráter de doação para o sítio aeroportuário, sem contra partida do Município.
PARECER: A nosso ver Projeto de Lei sem qualquer óbice jurídico, seja no aspecto material, seja no aspecto que tange à competência. A materialidade de acordo com a legislação cabendo a discricionariedade dos parlamentares sua aceitação ou não e a competência se encontra esculpida na legislação quanto as exigências para o Poder Executivo para apresentar os Projetos de Lei.
Quanto a redação e técnica jurídica, nenhuma contestação, pois se obedece a Lei Complementar 95/1998 que estabelece diretrizes sobre o tema.
Portanto, a nosso ver, Projeto de Lei apto á tramitação.
Telêmaco Borba, 12 de abril de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 005/2024 que “Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a receber, em doação, obras, serviços, cooperação técnica, operação de equipamentos, mão de obra, equipamentos, mobiliários, materiais e demais insumos necessários à realização de ampliação, reforma e manutenção da atual estrutura do Aeroporto Municipal de Telêmaco Borba, em virtude da melhoria da segurança da aviação civil, possível ampliação da malha aérea do aeroporto e, por conseguinte processo de certificação pela Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC” de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 013 de 27 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA: O Anteprojeto justifica-se em virtude de recebimento de manifestação de interesse do setor privado para melhoria e ampliação da capacidade de receber voos em nosso aeroporto municipal, deste modo, resumidamente, o anteprojeto autoriza a Prefeitura de Telêmaco Borba em receber benfeitorias em caráter de doação para o sítio aeroportuário, sem contra partida do Município.
PARECER: A nosso ver Projeto de Lei sem qualquer óbice jurídico, seja no aspecto material, seja no aspecto que tange à competência. A materialidade de acordo com a legislação cabendo a discricionariedade dos parlamentares sua aceitação ou não e a competência se encontra esculpida na legislação quanto as exigências para o Poder Executivo para apresentar os Projetos de Lei.
Quanto a redação e técnica jurídica, nenhuma contestação, pois se obedece a Lei Complementar 95/1998 que estabelece diretrizes sobre o tema.
Portanto, a nosso ver, Projeto de Lei apto á tramitação.
Telêmaco Borba, 12 de abril de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro