Parecer nº 27 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

27

Data de Apresentação

22/04/2024

Número do Protocolo

367

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 006/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 20 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, revoga a Lei Complementar Nº 133 de 18 de maio de 2023 e dá outras providências”.

    Indexação

    regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.


    RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar 006/2024 que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, revoga a Lei Complementar Nº133 de 18 de maio de 2023 e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 20 de fevereiro de 2024.

    JUSTIFICATIVA: Justifica a Administração algumas instabilidades e ausência de definição de termos que podem gerar insegurança jurídica nas ações produzidas sobre o tema. Também justifica o Executivo a necessidade de adequação a leis federais que tratam sobre o tema.

    PARECER: No âmbito jurídico, após analise da justificativa do Executivo, cremos não haver qualquer óbice legal para o prosseguimento da tramitação do referido Projeto de Lei. O Supremo Tribunal Federal já determinou que a regulamentação desse tipo de transporte, especialmente aqueles denominados Ubers deverá ser feita pelas Administrações Municipais, cada qual estabelecendo diretrizes de acordo com as necessidades municipais, desde que não se contrarie leis federais que versem sobre o tema.
    Em nosso entendimento não existe contrariedade a qualquer legislação da União, inclusive no que concerne ao calculo das tarifas. Cremos não haver óbice jurídico para tal.
    No aspecto formal, competência, conforme já mencionado, é da Administração para apresentação de Projetos sobre o tema.
    O aspecto material encontra-se apresentado de forma correta cabendo aos parlamentares sua aprovação ou não. Por fim, a redação e a técnica legislativa obedecem ao determinado pela Lei Complementar 95/1998 que trata sobre o tema.
    No aspecto redação, faz se necessário a correção da numeração dos parágrafos do Art.09.

    Em nosso entendimento, não existindo qualquer óbice jurídico, cremos na possibilidade de tramitação do Projeto de Lei ora apresentado.



    Telêmaco Borba, 15 de abril de 2024.


    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 367/2024, Data Protocolo: 16/04/2024 - Horário: 15:15:04