Parecer nº 27 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
27
Data de Apresentação
22/04/2024
Número do Protocolo
367
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 006/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 20 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, revoga a Lei Complementar Nº 133 de 18 de maio de 2023 e dá outras providências”.
Indexação
regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar 006/2024 que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, revoga a Lei Complementar Nº133 de 18 de maio de 2023 e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 20 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICATIVA: Justifica a Administração algumas instabilidades e ausência de definição de termos que podem gerar insegurança jurídica nas ações produzidas sobre o tema. Também justifica o Executivo a necessidade de adequação a leis federais que tratam sobre o tema.
PARECER: No âmbito jurídico, após analise da justificativa do Executivo, cremos não haver qualquer óbice legal para o prosseguimento da tramitação do referido Projeto de Lei. O Supremo Tribunal Federal já determinou que a regulamentação desse tipo de transporte, especialmente aqueles denominados Ubers deverá ser feita pelas Administrações Municipais, cada qual estabelecendo diretrizes de acordo com as necessidades municipais, desde que não se contrarie leis federais que versem sobre o tema.
Em nosso entendimento não existe contrariedade a qualquer legislação da União, inclusive no que concerne ao calculo das tarifas. Cremos não haver óbice jurídico para tal.
No aspecto formal, competência, conforme já mencionado, é da Administração para apresentação de Projetos sobre o tema.
O aspecto material encontra-se apresentado de forma correta cabendo aos parlamentares sua aprovação ou não. Por fim, a redação e a técnica legislativa obedecem ao determinado pela Lei Complementar 95/1998 que trata sobre o tema.
No aspecto redação, faz se necessário a correção da numeração dos parágrafos do Art.09.
Em nosso entendimento, não existindo qualquer óbice jurídico, cremos na possibilidade de tramitação do Projeto de Lei ora apresentado.
Telêmaco Borba, 15 de abril de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar 006/2024 que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, revoga a Lei Complementar Nº133 de 18 de maio de 2023 e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 20 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICATIVA: Justifica a Administração algumas instabilidades e ausência de definição de termos que podem gerar insegurança jurídica nas ações produzidas sobre o tema. Também justifica o Executivo a necessidade de adequação a leis federais que tratam sobre o tema.
PARECER: No âmbito jurídico, após analise da justificativa do Executivo, cremos não haver qualquer óbice legal para o prosseguimento da tramitação do referido Projeto de Lei. O Supremo Tribunal Federal já determinou que a regulamentação desse tipo de transporte, especialmente aqueles denominados Ubers deverá ser feita pelas Administrações Municipais, cada qual estabelecendo diretrizes de acordo com as necessidades municipais, desde que não se contrarie leis federais que versem sobre o tema.
Em nosso entendimento não existe contrariedade a qualquer legislação da União, inclusive no que concerne ao calculo das tarifas. Cremos não haver óbice jurídico para tal.
No aspecto formal, competência, conforme já mencionado, é da Administração para apresentação de Projetos sobre o tema.
O aspecto material encontra-se apresentado de forma correta cabendo aos parlamentares sua aprovação ou não. Por fim, a redação e a técnica legislativa obedecem ao determinado pela Lei Complementar 95/1998 que trata sobre o tema.
No aspecto redação, faz se necessário a correção da numeração dos parágrafos do Art.09.
Em nosso entendimento, não existindo qualquer óbice jurídico, cremos na possibilidade de tramitação do Projeto de Lei ora apresentado.
Telêmaco Borba, 15 de abril de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro