Parecer nº 28 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
28
Data de Apresentação
26/04/2024
Número do Protocolo
419
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 008/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 012 de 08 de março de 2024, que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei 1141 de 22 de outubro de 1997 e altera disposições da Lei 1819 de 11 de abril de 2011, para extinguir a Assessoria Técnica de Finanças e Legislação e Assessoria Especial de Turismo e Indústria Artesanal, criar a Secretaria Municipal de Ordem Pública e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, realoca seções, cria novas seções, alterar denominações e divisões, seções e cargos comissionados, criar e extinguir cargos em comissão e dá outras providências”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Complementar Nº 008/2024, encaminhado pelo Senhor Prefeito que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei 1.141 de 22 de outubro de 1997 e altera disposições da Lei 1.818 de 11 de outubro de 2011, para extinguir a Assessoria Técnica de Finanças e Legislação e Assessoria Especial de Turismo e Indústria Artesanal, Cria a secretaria de Ordem Pública e Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo, reloca seções, cria novas seções, altera denominações e divisões, seções e cargos comissionados, cria e extingui cargos em comissão, e dá outras providencias.
JUSTIFICATIVA: Em sua Mensagem destaca que as alterações propostas no anteprojeto de lei, se trataram de demandas de extrema relevância e urgência, no sentido de adequar a estrutura administrativa do município de Telêmaco Borba, a fim de corrigir alguns pontos da Lei 1.141 de 22 de outubro de 1997, para que esteja de acordo com o atual entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF sobre a matéria.
PARECER: Diante do exposto, em relação às alterações na estrutura de órgãos públicos, nota-se que existem mudanças de denominações, competências e agrupamentos de secretarias municipais. Como se trata de demanda envolvendo a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, de iniciativa privativa do Prefeito, não existem inconstitucionalidades flagrantes que impeçam a deliberação da matéria em Plenário, cabendo a análise de mérito e de interesse público aos vereadores
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a tramitar por essa Casa de Leis.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de abril de 2024
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Complementar Nº 008/2024, encaminhado pelo Senhor Prefeito que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei 1.141 de 22 de outubro de 1997 e altera disposições da Lei 1.818 de 11 de outubro de 2011, para extinguir a Assessoria Técnica de Finanças e Legislação e Assessoria Especial de Turismo e Indústria Artesanal, Cria a secretaria de Ordem Pública e Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo, reloca seções, cria novas seções, altera denominações e divisões, seções e cargos comissionados, cria e extingui cargos em comissão, e dá outras providencias.
JUSTIFICATIVA: Em sua Mensagem destaca que as alterações propostas no anteprojeto de lei, se trataram de demandas de extrema relevância e urgência, no sentido de adequar a estrutura administrativa do município de Telêmaco Borba, a fim de corrigir alguns pontos da Lei 1.141 de 22 de outubro de 1997, para que esteja de acordo com o atual entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF sobre a matéria.
PARECER: Diante do exposto, em relação às alterações na estrutura de órgãos públicos, nota-se que existem mudanças de denominações, competências e agrupamentos de secretarias municipais. Como se trata de demanda envolvendo a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, de iniciativa privativa do Prefeito, não existem inconstitucionalidades flagrantes que impeçam a deliberação da matéria em Plenário, cabendo a análise de mérito e de interesse público aos vereadores
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a tramitar por essa Casa de Leis.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de abril de 2024
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro