Parecer nº 32 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
32
Data de Apresentação
06/05/2024
Número do Protocolo
434
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 006/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 017 de 17 de abril de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)".
Indexação
despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 006/2024 que “Autoriza abertura do crédito adicional suplementar na importância de R$ 90.000,00” de iniciativa do Poder Executivo. Mensagem Nº 017 de 17 de abril de 2024”.
JUSTIFICATIVA: O Anteprojeto justifica-se em virtude da necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
PARECER: A nosso ver Projeto de Lei sem qualquer óbice jurídico, seja no aspecto material, seja no aspecto que tange à competência. A materialidade de acordo com a legislação cabendo a discricionariedade dos parlamentares sua aceitação ou não e a competência se encontra esculpida na legislação quanto as exigências para o Poder Executivo para apresentar os Projetos de Lei.
Portanto, a nosso ver, Projeto de Lei apto á tramitação.
Telêmaco Borba, 06 de maio de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 006/2024 que “Autoriza abertura do crédito adicional suplementar na importância de R$ 90.000,00” de iniciativa do Poder Executivo. Mensagem Nº 017 de 17 de abril de 2024”.
JUSTIFICATIVA: O Anteprojeto justifica-se em virtude da necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
PARECER: A nosso ver Projeto de Lei sem qualquer óbice jurídico, seja no aspecto material, seja no aspecto que tange à competência. A materialidade de acordo com a legislação cabendo a discricionariedade dos parlamentares sua aceitação ou não e a competência se encontra esculpida na legislação quanto as exigências para o Poder Executivo para apresentar os Projetos de Lei.
Portanto, a nosso ver, Projeto de Lei apto á tramitação.
Telêmaco Borba, 06 de maio de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro