Parecer nº 33 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
33
Data de Apresentação
30/04/2024
Número do Protocolo
428
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 006/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 017 de 17 de abril de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)".
Indexação
despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação
Observação
telemacoborba.pr.leg.br
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 06/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 90.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes” e “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 90.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” na dotação 3.3.50.41.00 – Contribuições junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento existente e ajustar dotações orçamentárias da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
No entanto, verifica-se que que está sendo cancelado o valor de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), o qual será deduzido dos valores originalmente previstos junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes”, os quais totalizavam R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais). Destaca-se que foram destinados, a título de duas emendas impositivas, os valores de R$ 295.730,77 (Duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos) para a dotação de Contribuições junto ao referido projeto/atividade.
Dessa forma, verifica-se que o remanejamento que se pretende realizar se torna possível, vez que ainda não atingiu os valores propostos nas referidas emendas impositivas. A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de abril de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 06/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 90.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes” e “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Importante registrar que a verba de R$ 90.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” na dotação 3.3.50.41.00 – Contribuições junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento existente e ajustar dotações orçamentárias da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
No entanto, verifica-se que que está sendo cancelado o valor de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), o qual será deduzido dos valores originalmente previstos junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes”, os quais totalizavam R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais). Destaca-se que foram destinados, a título de duas emendas impositivas, os valores de R$ 295.730,77 (Duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos) para a dotação de Contribuições junto ao referido projeto/atividade.
Dessa forma, verifica-se que o remanejamento que se pretende realizar se torna possível, vez que ainda não atingiu os valores propostos nas referidas emendas impositivas. A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de abril de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal