Parecer nº 33 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

33

Data de Apresentação

30/04/2024

Número do Protocolo

428

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 006/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 017 de 17 de abril de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)".

    Indexação

    despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação

    Observação

    telemacoborba.pr.leg.br



    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 06/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 90.000,00.”
    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes” e “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
    Importante registrar que a verba de R$ 90.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção dos projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes” na dotação 3.3.50.41.00 – Contribuições junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento existente e ajustar dotações orçamentárias da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
    Art. 166.
    ...
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    ​No entanto, verifica-se que que está sendo cancelado o valor de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), o qual será deduzido dos valores originalmente previstos junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos projetos relativos ao Fundo Municipal de Esportes”, os quais totalizavam R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais). Destaca-se que foram destinados, a título de duas emendas impositivas, os valores de R$ 295.730,77 (Duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos) para a dotação de Contribuições junto ao referido projeto/atividade.
    ​Dessa forma, verifica-se que o remanejamento que se pretende realizar se torna possível, vez que ainda não atingiu os valores propostos nas referidas emendas impositivas. A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    ​É o parecer.


    ​Telêmaco Borba, 26 de abril de 2024.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator



    ____________________________
    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 428/2024, Data Protocolo: 30/04/2024 - Horário: 6:52:03