Parecer nº 37 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
37
Data de Apresentação
09/05/2024
Número do Protocolo
441
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 007/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 019 de 06 de maio de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais)".
Indexação
manter os atendimentos no Polo de Atendimento a Dengue localizado no Hospital Regional
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 07/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 455.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa atender a necessidade de contratar empresa especializada na gestão e operacionalização do Polo de Atendimento a Dengue localizado no Hospital Regional.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação 3.3.90.37.00.00 – Locação de mão-de-obra na fonte 303 (- Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%). A verba de R$ 455.000,00 é proveniente do recurso de superávit financeiro da fonte 303 (- Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%).
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de maio de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 07/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 455.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa atender a necessidade de contratar empresa especializada na gestão e operacionalização do Polo de Atendimento a Dengue localizado no Hospital Regional.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação 3.3.90.37.00.00 – Locação de mão-de-obra na fonte 303 (- Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%). A verba de R$ 455.000,00 é proveniente do recurso de superávit financeiro da fonte 303 (- Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%).
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de maio de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal