Parecer nº 43 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

43

Data de Apresentação

20/05/2024

Número do Protocolo

466

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO PARECER ao Projeto de Lei Complementar Nº 008/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 012 de 08 de março de 2024, que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei 1141 de 22 de outubro de 1997 e altera disposições da Lei 1819 de 11 de abril de 2011, para extinguir a Assessoria Técnica de Finanças e Legislação e Assessoria Especial de Turismo e Indústria Artesanal, criar a Secretaria Municipal de Ordem Pública e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, realoca seções, cria novas seções, alterar denominações e divisões, seções e cargos comissionados, criar e extinguir cargos em comissão e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    O referido Projeto, de acordo com a Mensagem, propõe a adequação da estrutura administrativa do Município, a fim de corrigir alguns pontos da Lei 1.141 de 22 de outubro de 1997, para que esteja de acordo com o atual entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF de que os cargos em comissão somente se justificam para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
    O Município também esclarece através da Mensagem, que o artigo 51 da referida Lei nº 1.141/97 necessita ser alterado, vez que dispõe que as atribuições, responsabilidades e a qualificação exigida para os cargos e funções constantes de seus anexos serão definidas em decreto regulamentar. A proposta é de que as atribuições e requisitos de investidura nos cargos de assessoramento denominados de “Assistente Executivo I, Assistente Executivo II e Assistente Executivo III”, constem no Anexo II da norma em questão e o cargo de assessoramento outrora denominado “Assistente I”, passe a ser denominado “Assistente Executivo III”.
    Em seu artigo 1º, o Projeto pretende alterar a estrutura administrativa descrita no artigo 1º da Lei nº 1.141/97. Neste, o intuito é modificar a denominação da Secretaria Geral de Gabinete para Secretaria Municipal de Governo, transformar a Divisão de Trânsito e Segurança Pública na nova Secretaria Municipal de Ordem Pública e suas seções e denominações. Pretende também extinguir a “Seção de Matadouro Municipal” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, bem como alterar a denominação da Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento e de suas seções.
    Além disso, o artigo 1º estabelece o desmembramento da Pasta de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Recreação, criando uma nova Secretaria, bem como novas seções inseridas junto à Divisão de Cultura. Prevê também a criação da Seção do Centro Municipal de produção de material didático junto à Secretaria Municipal de Educação. Por fim, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social transforma a Divisão de Proteção Social Básica em Diretoria com três seções, a Divisão de Proteção Social Especial com uma seção e a Divisão de Capacitação e geração de trabalho e renda em Diretoria com duas seções, alterando também a nomenclatura do cargo de Coordenador de Casa Lar/Abrigo Transitório em Supervisor de Casa Lar/Abrigo Transitório.​Os artigos 2º e 3º do Projeto preveem a alteração das competências da atual Secretaria Geral de Gabinete para a Secretaria Municipal de Governo previstas no artigo 2º da Lei nº 1.141/97. Os artigos 4º, 5º e 6º estabelecem a composição da Secretaria Municipal de Ordem Pública e de suas unidades organizacionais, além de outras competências, alterando o artigo 12-A da Lei nº 1.141/97, bem como acrescendo os artigos 12-B, 12-C. 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, 12-H, 12-I, 12-J, 12-K, 12-L, 12-M, 12-N, 12-O, 12-P, 12-Q e 12-R.
    Já o artigo 7º do Projeto estabelece a criação de 01 (um) cargo de agente político denominado Secretário Municipal de Ordem Pública a ser remunerado através da Lei que fixa os subsídios, 01 (um) cargo denominado de Coordenador de Segurança Pública e Patrimonial com vencimentos de 12 P.M.S, que equivale a R$ 9.112,20 e 01 (um) cargo denominado de Chefe de Seção de Estatísticos e Veículos Apreendidos com vencimentos de 7,5 P.M.S, que equivale a R$ 5.695,12.
    O artigo 8º pretende alterar a denominação de alguns cargos, quais sejam: Chefe de Divisão Municipal de Segurança Pública e Trânsito para Coordenador de Trânsito e Transporte; Chefe de Seção de Fiscalização de Transportes para Chefe de Seção de Fiscalização e Gerenciamento de Transportes; Chefe de Seção de Estacionamento Regulamentado para Chefe de Seção de Fiscalização e Gerenciamento do Estacionamento Regulamentado; Chefe de Seção de Sinalização de Trânsito para Chefe de Seção de Engenharia e Sinalização de Viária; Chefe de Seção de Guarda Municipal para Comandante da Guarda Municipal; Chefe de Seção de Vigilância Patrimonial para Comandante da Guarda Patrimonial e Chefe de Seção de Integração Comunitária e Prevenção de Condutas Criminosas para Chefe de Seção de Educação e Prevenção de Condutas.
    A realocação a nova Secretaria Municipal de Ordem Pública para a Seção de Fiscalização e vinculação desta as disposições contidas na Lei nº 1816/11 que instituiu a Municipalização do Trânsito, criou o Fundo Municipal de Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI encontram-se previstas nos artigos 9º e 10. O artigo 11 altera a nomenclatura da Secretaria Municipal de Trabalho e Indústria Convencional para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, agrícola e abastecimento e inclui ações relativas ao apoio ao pequeno produtor rural.​O artigo 12 também prevê a modificação da nomenclatura dos cargos de Chefe da Divisão de Desenvolvimento Econômico para Chefe da Divisão de Desenvolvimento Econômico Agrícola e Abastecimento; de Chefe da Seção de Expansão Industrial para Chefe da Seção de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; de Chefe da Seção de Artesanato e Apoio ao Comércio para Chefe da Seção de Apoio a Indústria, Comércio e Serviços e de Chefe da Seção de Turismo, Feiras e Eventos para Chefe da Seção de Apoio a atividade Rural e Abastecimento.
    Já os artigos 13, 14 e 15 tratam do desmembramento da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação para Secretaria Municipal de Esportes e Recreação e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, bem como de suas atribuições e composições. O artigo 16 prevê a criação de 01 (um) cargo de agente político denominado Secretário Municipal de Cultura e Turismo a ser remunerado através da Lei que fixa os subsídios, 01 (um) cargo denominado de Chefe da Seção de Promoção da Cultura, 01 (um) cargo denominado Chefe da Seção de Promoção Artística, 01 (um) cargo denominado Chefe da Seção de Turismo e 01 (um) cargo denominado Chefe da Seção de Eventos com vencimentos de 7,5 P.M.S cada, que equivale a R$ 5.695,12 e 01 (um) cargo denominado Chefe Da Divisão de Turismo e Eventos com vencimentos de 12 P.M.S, que equivale a R$ 9.112,20. Também prevê a realocação do Chefe de Divisão Cultural para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
    O artigo 17 prevê as atribuições e os requisitos exigidos para os cargos comissionados de Assistente Executivo I, Assistente Executivo II e Assistente Executivo III. Já o artigo 18 pretende criar mais 02 (dois) cargos em comissão denominados Assistente Executivo II com vencimentos de 9,0 P.M.S cada, que equivale a R$ 6.834,15. O artigo 19 altera a nomenclatura do cargo de Assistente I existente na Lei nº 1141/97 para Assistente Executivo III, bem como o artigo 20 realoca as funções às Gratificações de Funções e Funções Gratificadas, anteriormente prevista na Secretaria Geral de Gabinete para a nova Secretaria Municipal de Ordem Pública.
    A extinção da Assessoria de Legislação e Finanças e da Assessoria Especial de Turismo e Indústria Artesanal, bem como de seus respectivos cargos em comissão está prevista no artigo 21. Os artigos 23 e 24 extinguem, respectivamente, o cargo de Chefe da Seção de Matadouro Municipal, 01 (um) cargo denominado Assistente Executivo I e 06 (seis) cargos denominados Assistente Executivo III.
    Por fim, o artigo 26 autoriza o Poder Executivo a promover a redistribuição de dotações do orçamento dos órgãos e unidades extintos para os órgãos e unidades da nova estrutura que se pretende aprovar. O artigo 27 estabelece o período de 12 meses como transição para a implantação dos novos Órgãos e Secretarias.
    Em se tratando de despesas com pessoal, há que serem observadas as regras da Lei nº 9.504/97 e da Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público. Cumpre informar que a análise do Projeto será realizada, estritamente, com relação ao impacto orçamentário-financeiro que o compõe. Isto significa dizer que foge a análise deste parecer, a descrição das atribuições e competências dos cargos em comissão que estão sendo criados, alterados ou readaptados, visto que devem ter sido objeto de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
    Conforme demonstrado no Memorial Descritivo, o impacto orçamentário-financeiro com as referidas criações e extinções implicará no aumento mensal de R$ 38.322,70 (Trinta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
    Oportuno salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
    ​Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2495/23 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
    Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
    Resta observar que em outros Pareceres elaborados acerca do assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que trata-se de cálculo estimado e de que quando da execução de tais despesas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
    Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da mesma Lei, os quais dispõem:
    ​Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    ​I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
    ​II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    ​...​
    Art. 17- Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    ​§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    ​§ 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
    ​...
    Diante do exposto, pode-se perceber que consta do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa.
    Com relação aos limites previstos na legislação, de acordo com os cálculos apresentados, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida é de 47,73%, estando assim, em conformidade com as disposições dos arts. 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece outro limite, qual seja, de 51,3%.
    Resta observar que o TCE-PR, no Manual de Encerramento de Mandato chama a atenção do gestor para a previsão contida no art. 21, parágrafo único da LRF, a qual estabelece que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo órgão ou que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder. Segundo entendimento do referido Tribunal, essa restrição atinge também o aumento decorrente de melhorias salariais e contratações de pessoal a qualquer título.
    Por fim, há que se salientar que o prazo para a criação e provimento dos cargos pretendidos deve considerar a previsão supracitada, sob pena de serem considerados nulos.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    ​É o parecer.

    ​Telêmaco Borba, 10 de maio de 2024.


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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 466/2024, Data Protocolo: 14/05/2024 - Horário: 18:08:02