Parecer nº 46 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
46
Data de Apresentação
10/06/2024
Número do Protocolo
535
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 010/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 021 de 13 de maio de 2024, que "Acrescenta a Seção I no Capítulo I, o art. 7º-A e altera o anexo I da Lei Complementar Nº 073 de 30 de dezembro de 2019". (aumento do efetivo da Guarda Municipal e a criação de unidades especializadas).
Indexação
aumento do efetivo da Guarda Municipal e a criação de unidades especializadas
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 que “Acrescenta a Seção I no Capítulo I, o art. 7º-A e altera o Anexo I da Lei Complementar nº 073 de 30 de dezembro de 2019.”
O referido Projeto propõe a criação de grupos especializados junto a estrutura da Guarda Municipal, quais sejam, Patrulha Maria da Penha; Rádio Patrulha; Grupo de Segurança de Autoridades; Ronda Ostensiva Municipal; Grupo de Operações Especiais; Grupo Tático com Motos; Canil; Setor de Inteligência; Patrulha Escolar e Ambiental. Diante disto, o Município pretende alterar o quantitativo existente no Anexo I da Lei Complementar nº 73/2019, de 30 para 70 cargos.
Em se tratando de despesas com pessoal, há que serem observadas as regras da Lei nº 9.504/97 e da Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Conforme demonstrado no Memorial Descritivo, o impacto orçamentário-financeiro com as referidas criações implicará no aumento mensal de R$ 144.004,41 (Cento e quarenta e quatro mil, quatro reais e quarenta e um centavos).
Oportuno salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2495/23 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados acerca do assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que trata-se de cálculo estimado e de que quando da execução de tais despesas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da mesma Lei. Estes exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Diante do exposto, pode-se perceber que consta do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa.
Com relação aos limites previstos na legislação, de acordo com os cálculos apresentados, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida é de 49,07%, estando assim, em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece outro limite, qual seja, de 51,3%.
Resta observar que o TCE-PR, no Manual de Encerramento de Mandato chama a atenção do gestor para a previsão contida no art. 21, parágrafo único da LRF, a qual estabelece que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo órgão. Segundo entendimento do referido Tribunal, essa restrição atinge também o aumento decorrente de melhorias salariais e contratações de pessoal a qualquer título.
Por fim, há que se salientar que o prazo para a criação e provimento dos cargos pretendidos deve considerar a previsão supracitada, sob pena de serem considerados nulos.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de junho de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 que “Acrescenta a Seção I no Capítulo I, o art. 7º-A e altera o Anexo I da Lei Complementar nº 073 de 30 de dezembro de 2019.”
O referido Projeto propõe a criação de grupos especializados junto a estrutura da Guarda Municipal, quais sejam, Patrulha Maria da Penha; Rádio Patrulha; Grupo de Segurança de Autoridades; Ronda Ostensiva Municipal; Grupo de Operações Especiais; Grupo Tático com Motos; Canil; Setor de Inteligência; Patrulha Escolar e Ambiental. Diante disto, o Município pretende alterar o quantitativo existente no Anexo I da Lei Complementar nº 73/2019, de 30 para 70 cargos.
Em se tratando de despesas com pessoal, há que serem observadas as regras da Lei nº 9.504/97 e da Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Conforme demonstrado no Memorial Descritivo, o impacto orçamentário-financeiro com as referidas criações implicará no aumento mensal de R$ 144.004,41 (Cento e quarenta e quatro mil, quatro reais e quarenta e um centavos).
Oportuno salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2495/23 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
Resta observar que em outros Pareceres elaborados acerca do assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que trata-se de cálculo estimado e de que quando da execução de tais despesas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da mesma Lei. Estes exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Diante do exposto, pode-se perceber que consta do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa.
Com relação aos limites previstos na legislação, de acordo com os cálculos apresentados, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida é de 49,07%, estando assim, em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece outro limite, qual seja, de 51,3%.
Resta observar que o TCE-PR, no Manual de Encerramento de Mandato chama a atenção do gestor para a previsão contida no art. 21, parágrafo único da LRF, a qual estabelece que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo órgão. Segundo entendimento do referido Tribunal, essa restrição atinge também o aumento decorrente de melhorias salariais e contratações de pessoal a qualquer título.
Por fim, há que se salientar que o prazo para a criação e provimento dos cargos pretendidos deve considerar a previsão supracitada, sob pena de serem considerados nulos.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de junho de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal