Parecer nº 46 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

46

Data de Apresentação

10/06/2024

Número do Protocolo

535

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 010/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 021 de 13 de maio de 2024, que "Acrescenta a Seção I no Capítulo I, o art. 7º-A e altera o anexo I da Lei Complementar Nº 073 de 30 de dezembro de 2019". (aumento do efetivo da Guarda Municipal e a criação de unidades especializadas).

    Indexação

    aumento do efetivo da Guarda Municipal e a criação de unidades especializadas

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2024 que “Acrescenta a Seção I no Capítulo I, o art. 7º-A e altera o Anexo I da Lei Complementar nº 073 de 30 de dezembro de 2019.”
    O referido Projeto propõe a criação de grupos especializados junto a estrutura da Guarda Municipal, quais sejam, Patrulha Maria da Penha; Rádio Patrulha; Grupo de Segurança de Autoridades; Ronda Ostensiva Municipal; Grupo de Operações Especiais; Grupo Tático com Motos; Canil; Setor de Inteligência; Patrulha Escolar e Ambiental. Diante disto, o Município pretende alterar o quantitativo existente no Anexo I da Lei Complementar nº 73/2019, de 30 para 70 cargos.
    Em se tratando de despesas com pessoal, há que serem observadas as regras da Lei nº 9.504/97 e da Lei nº 101/2000. Se isto não ocorrer, tais despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
    Conforme demonstrado no Memorial Descritivo, o impacto orçamentário-financeiro com as referidas criações implicará no aumento mensal de R$ 144.004,41 (Cento e quarenta e quatro mil, quatro reais e quarenta e um centavos).
    Oportuno salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Além disso, há necessidade também de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal.
    ​Pode-se perceber que a autorização específica foi concedida na Lei nº 2495/23 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58. Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente.
    Resta observar que em outros Pareceres elaborados acerca do assunto, já foi apontada a insuficiência de dotação orçamentária para a criação de cargos e/ou funções. Diante de tal situação, houve a justificativa por parte do Executivo Municipal de que trata-se de cálculo estimado e de que quando da execução de tais despesas, se for realmente comprovada a falta de dotação orçamentária, seria procedida a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
    Outro ponto a ser ressaltado é o de que, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da mesma Lei. Estes exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    ​Diante do exposto, pode-se perceber que consta do Projeto em análise, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e os dois subsequentes, bem como a declaração de adequação e compatibilidade com a LOA, PPA e LDO firmada pelo ordenador da despesa.
    Com relação aos limites previstos na legislação, de acordo com os cálculos apresentados, o percentual da despesa, tendo como base a Receita Corrente Líquida é de 49,07%, estando assim, em conformidade com as disposições dos artigos 20, III, b e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. O primeiro estabelece o limite máximo de 54% para despesas dessa natureza e o segundo, por sua vez, estabelece outro limite, qual seja, de 51,3%.
    Resta observar que o TCE-PR, no Manual de Encerramento de Mandato chama a atenção do gestor para a previsão contida no art. 21, parágrafo único da LRF, a qual estabelece que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo órgão. Segundo entendimento do referido Tribunal, essa restrição atinge também o aumento decorrente de melhorias salariais e contratações de pessoal a qualquer título. ​
    Por fim, há que se salientar que o prazo para a criação e provimento dos cargos pretendidos deve considerar a previsão supracitada, sob pena de serem considerados nulos.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    ​É o parecer.


    ​Telêmaco Borba, 07 de junho de 2024.


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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator



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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 535/2024, Data Protocolo: 07/06/2024 - Horário: 13:26:14