Parecer nº 48 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
48
Data de Apresentação
24/06/2024
Número do Protocolo
558
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Prestação de Contas
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer com relação a "Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2020."
Indexação
Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2020
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2020.
Os artigos 168 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis, estabelecem o trâmite a ser seguido quando do recebimento da prestação de contas do Executivo por parte do Legislativo. Especificamente os artigos 169 e 170, preveem o seguinte:
Art. 169 – Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Executiva da Câmara, já acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I – Determinará a publicação do parecer prévio.
II – Anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação do Município e com afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no inciso seguinte.
III – Encaminhará o processado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 170 – Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
...
No que se refere ao aviso de recebimento das referidas contas, cumpre informar que este foi publicado na edição 2155 de 24 de maio de 2023 do Boletim Oficial do Município. Realizadas tais considerações, com vistas a orientar a elaboração do Parecer da Comissão supracitada, cabe destacar o que segue.
Quando da primeira análise realizada pelo TCE, através da CGM – Coordenadoria de Gestão Municipal, foi emitida a Instrução nº 4896/2021 que constatou a existência de restrições nas contas relativas ao exercício de 2020, com imposição de multas. Nesta, foram constatadas as seguintes ocorrências:
- Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15 (com aplicação de multa);
Diante da restrição supracitada, o Município apresentou contraditório, o qual embasou nova análise pela CGM, através da Instrução nº 4656/2022. Nesta, foi considerado regularizado o apontamento relativo a restrição correspondente as obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
O Prefeito Municipal informou que os valores computados como déficit financeiro com recursos de Operações de Crédito, se referem a empenhos com despesa de capital decorrentes de financiamento, cuja liberação de recursos é parcelada e envolve mais de um exercício. Relatou que a fonte de recurso 616 se refere a Operação de Crédito realizada no âmbito do FINISA - Programa de Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento, contrato nº 0521895-52.
O gestor também esclareceu, que em ano eleitoral, os recursos liberados sob a forma de adiantamento até o mês de junho têm tratamento diferenciado na execução e, a partir de 30 junho as novas liberações são realizadas simultaneamente com a realização da despesa. Dessa forma os recursos liberados sob a forma de adiantamento disponível no valor de R$ 3.126.422,87, para cobrir despesas empenhadas, conforme cronograma de pagamentos, foram transferidos pela Caixa Econômica Federal, como devolução de recursos liberados não utilizados, na data de 26/08/2020, conforme extrato bancário da conta vinculada.
Acrescentou que as demais liberações para pagamentos da despesa empenhada foram depositadas na conta vinculada de acordo com a apresentação da prestação de contas, para pagamento a vista nas datas de 31/08/2020, 25/09/2020, 10/11/2020, 01/12/2020 e 16/12/2020, demonstrando, assim, que os pagamentos das despesas empenhadas sempre estiveram garantidos pelo contrato, embora não constassem como saldo bancário, respeitando-se as normas para liberação dos recursos.
O Município informou ainda que em 02/02/2021, ocorreu o depósito no valor de R$ 2.641.547,63 na conta bancária vinculada à fonte de recurso 616, e dessa forma, os empenhos foram pagos e/ou cancelados, apresentando saldo zero no encerramento exercício. Ressaltou que, além dos empenhos de Restos a Pagar apresentarem saldos zerados no final de 2021, ocorreu a transferência da conta vinculada para a Caixa Econômica Federal, na data de 21/12/2021 no valor de R$ 539.390,72, como devolução de recursos não utilizados, sendo que esse valor se apresenta como estorno de receita no quadro de receitas arrecadas em 2021.
Diante das justificativas e documentos apresentados, a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM concluiu pela regularidade das contas do exercício financeiro de 2020, sem aplicação de multa. Opinião esta, que foi acompanhada pelo Parecer nº 813/22 emitido pelo Ministério Público de Contas.
Após tais manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator, qual seja, o Conselheiro José Durval Mattos Amaral, o qual elaborou relatório e proposta de voto, sugerindo ao Colegiado que decidisse pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas do Município de Telêmaco Borba, referentes ao exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Marcio Artur de Matos.
No dia 09 de fevereiro de 2023, ocorreu a sessão dos membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesta, foi emitido o Acórdão nº 18/23, através do qual, foi decidido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, a emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade da prestação de contas anual do Prefeito Marcio Artur de Matos relativas ao exercício de 2020.
Tendo isso em vista, esta Comissão manifesta-se no sentido de acompanhar as conclusões emitidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado com relação às contas do Poder Executivo do exercício de 2020. Realizadas tais considerações, recomenda-se a apresentação de projeto de Decreto Legislativo por parte da Comissão, cuja redação expressará suas conclusões.
Telêmaco Borba, 17 de junho de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2020.
Os artigos 168 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis, estabelecem o trâmite a ser seguido quando do recebimento da prestação de contas do Executivo por parte do Legislativo. Especificamente os artigos 169 e 170, preveem o seguinte:
Art. 169 – Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Executiva da Câmara, já acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I – Determinará a publicação do parecer prévio.
II – Anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação do Município e com afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no inciso seguinte.
III – Encaminhará o processado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 170 – Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
...
No que se refere ao aviso de recebimento das referidas contas, cumpre informar que este foi publicado na edição 2155 de 24 de maio de 2023 do Boletim Oficial do Município. Realizadas tais considerações, com vistas a orientar a elaboração do Parecer da Comissão supracitada, cabe destacar o que segue.
Quando da primeira análise realizada pelo TCE, através da CGM – Coordenadoria de Gestão Municipal, foi emitida a Instrução nº 4896/2021 que constatou a existência de restrições nas contas relativas ao exercício de 2020, com imposição de multas. Nesta, foram constatadas as seguintes ocorrências:
- Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15 (com aplicação de multa);
Diante da restrição supracitada, o Município apresentou contraditório, o qual embasou nova análise pela CGM, através da Instrução nº 4656/2022. Nesta, foi considerado regularizado o apontamento relativo a restrição correspondente as obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
O Prefeito Municipal informou que os valores computados como déficit financeiro com recursos de Operações de Crédito, se referem a empenhos com despesa de capital decorrentes de financiamento, cuja liberação de recursos é parcelada e envolve mais de um exercício. Relatou que a fonte de recurso 616 se refere a Operação de Crédito realizada no âmbito do FINISA - Programa de Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento, contrato nº 0521895-52.
O gestor também esclareceu, que em ano eleitoral, os recursos liberados sob a forma de adiantamento até o mês de junho têm tratamento diferenciado na execução e, a partir de 30 junho as novas liberações são realizadas simultaneamente com a realização da despesa. Dessa forma os recursos liberados sob a forma de adiantamento disponível no valor de R$ 3.126.422,87, para cobrir despesas empenhadas, conforme cronograma de pagamentos, foram transferidos pela Caixa Econômica Federal, como devolução de recursos liberados não utilizados, na data de 26/08/2020, conforme extrato bancário da conta vinculada.
Acrescentou que as demais liberações para pagamentos da despesa empenhada foram depositadas na conta vinculada de acordo com a apresentação da prestação de contas, para pagamento a vista nas datas de 31/08/2020, 25/09/2020, 10/11/2020, 01/12/2020 e 16/12/2020, demonstrando, assim, que os pagamentos das despesas empenhadas sempre estiveram garantidos pelo contrato, embora não constassem como saldo bancário, respeitando-se as normas para liberação dos recursos.
O Município informou ainda que em 02/02/2021, ocorreu o depósito no valor de R$ 2.641.547,63 na conta bancária vinculada à fonte de recurso 616, e dessa forma, os empenhos foram pagos e/ou cancelados, apresentando saldo zero no encerramento exercício. Ressaltou que, além dos empenhos de Restos a Pagar apresentarem saldos zerados no final de 2021, ocorreu a transferência da conta vinculada para a Caixa Econômica Federal, na data de 21/12/2021 no valor de R$ 539.390,72, como devolução de recursos não utilizados, sendo que esse valor se apresenta como estorno de receita no quadro de receitas arrecadas em 2021.
Diante das justificativas e documentos apresentados, a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM concluiu pela regularidade das contas do exercício financeiro de 2020, sem aplicação de multa. Opinião esta, que foi acompanhada pelo Parecer nº 813/22 emitido pelo Ministério Público de Contas.
Após tais manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator, qual seja, o Conselheiro José Durval Mattos Amaral, o qual elaborou relatório e proposta de voto, sugerindo ao Colegiado que decidisse pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas do Município de Telêmaco Borba, referentes ao exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Marcio Artur de Matos.
No dia 09 de fevereiro de 2023, ocorreu a sessão dos membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesta, foi emitido o Acórdão nº 18/23, através do qual, foi decidido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, a emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade da prestação de contas anual do Prefeito Marcio Artur de Matos relativas ao exercício de 2020.
Tendo isso em vista, esta Comissão manifesta-se no sentido de acompanhar as conclusões emitidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado com relação às contas do Poder Executivo do exercício de 2020. Realizadas tais considerações, recomenda-se a apresentação de projeto de Decreto Legislativo por parte da Comissão, cuja redação expressará suas conclusões.
Telêmaco Borba, 17 de junho de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal