Parecer nº 54 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
54
Data de Apresentação
25/06/2024
Número do Protocolo
593
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/24 de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 026 de 12 de junho de 2.024) que: " AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 300.000,00."
Indexação
remanejamento de dotações dentro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 300.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção e Reforma de Prédios Públicos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 300.000,00 são provenientes da anulação fixada para o projeto/atividade de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade – SMOSP” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de junho de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 300.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção e Reforma de Prédios Públicos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 300.000,00 são provenientes da anulação fixada para o projeto/atividade de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade – SMOSP” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de junho de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal