Parecer nº 56 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

56

Data de Apresentação

08/07/2024

Número do Protocolo

620

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 014 de 16 de abril de 2024, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Regulamenta a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN e dá outras providências".

    Indexação

    criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Regulamenta a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.


    RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária Nº 008 que “ Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, regulamenta a politica de segurança alimentar e nutricional e cria o fundo municipal de segurança alimentar e nutricional – FMSAN e da outras providencias”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 14 de 16 abril de 2024.

    JUSTIFICATIVA: o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA é um órgão consultivo, propositivo e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, com caráter permanente, responsável pela formulação de diretrizes para políticas públicas na área de segurança alimentar e nutricional, que visem à garantia do direito humano à alimentação.

    PARECER: Projeto de Lei em consonância com a legislação, tanto no aspecto material quanto no aspecto formal. No aspecto material cabe aos Parlamentares a discricionariedade da aceitação ou não do Projeto de Lei através da votação sendo que o tema é de fato, de competência do Poder Executivo para a apresentação de projetos nesse sentido.
    Já o aspecto formal apresenta conformidade com o exigido pela legislação inerente estando em consonância ao prescrito pela Lei Complementar 95/1998 que determina a correta legislação e técnica jurídica para apresentação de Projetos de Lei.
    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 04 de julho de 2024.


    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 620/2024, Data Protocolo: 04/07/2024 - Horário: 13:53:33