Parecer nº 58 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

58

Data de Apresentação

08/07/2024

Número do Protocolo

594

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 014 de 16 de abril de 2024, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Regulamenta a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN e dá outras providências".

    Indexação

    criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Regulamenta a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2024 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN e dá outras providências.”
    O Projeto foi encaminhado através da Mensagem nº 14/2024, a qual enfatiza que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA trata-se de um órgão consultivo, propositivo e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo. Este possui caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, responsável pela formulação de diretrizes para políticas públicas na área de segurança alimentar e nutricional, que visem à garantia do direito humano à alimentação. ​O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.346/2006, a qual prevê em seu artigo 7º que todos os entes da federação possuem o dever de atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional dos cidadãos. Tendo isso em vista, verifica-se que o Projeto de Lei pretende criar o Conselho supracitado, instância colegiada de deliberação e controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional composto por dois terços de membros da sociedade civil e um terço de membros do Poder Público. Cabe ressaltar também que o artigo 18 do Projeto estabelece que o desempenho das funções dos membros do COMSEA não será remunerado.
    O artigo 28 e seguintes do Projeto preveem a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como suas competências, receitas e formas de aplicação.
    Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
    O Parecer do IBAM nº 0158/2016 elaborado pelo Assessor Jurídico João Lopes de Faria da Matta destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme prevê os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
    O parecerista também enfatiza que os fundos devem possuir um gestor de seus recursos, os quais, nesta qualidade, serão autorizadores das despesas dos fundos. Os gestores deverão ser instituídos em suas leis de criação e em regra, são os titulares das pastas às quais se encontram os fundos vinculados.
    Realizadas tais considerações, observa-se que o Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui a Secretaria Municipal de Assistência Social a competência de geri-lo juntamente com o COMSEA. O artigo 30 estabelece as fontes de receita do Fundo e o artigo 31, a constituição de suas despesas.
    Ante o exposto, desde que observadas as vedações constantes da Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral e da Lei nº 101/00, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer.
    ​Telêmaco Borba, 25 de junho de 2024.

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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator



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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 594/2024, Data Protocolo: 25/06/2024 - Horário: 18:10:35