Parecer nº 77 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
77
Data de Apresentação
29/07/2024
Número do Protocolo
695
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 018/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 031 de 26 de junho de 2024, que "Cria a Escola de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Cria a Escola de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2023 que “Cria a Escola de Formação, treinamento e aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 31/2024 pretende criar a referida Escola com o objetivo de fortalecer e capacitar a Guarda Municipal, bem como promover a eficiência operacional e a confiança da população nos serviços de segurança.
De acordo com o artigo 1º, a Escola de Formação destina-se a formação e a requalificação dos agentes de segurança que integram a Guarda Municipal e a Guarda Patrimonial. O artigo 2º e seguintes definem a competência da Escola, já os artigos 4º e 5º estabelecem que a docência será exercida preferencialmente por integrantes da Guarda Municipal, além de servidores municipais com formação na área da disciplina a ser ministrada. Por fim, o artigo 6º e seguintes trazem as disposições finais, as quais incluem a possibilidade de contratar empresa especializada para realizar os objetivos da Escola de Formação, bem como celebrar convênios e acordos de cooperação técnica. Ações estas que pretendem ser gerenciadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Diante desta exposição e da análise do Projeto, não restou evidenciado que ocorrerá aumento das despesas com pessoal. Conduta esta, vedada nos últimos 180 dias do final do mandato, de acordo com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, desde que não haja aumento de despesa com pessoal, bem como sejam observadas as demais vedações constantes da Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de julho de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 18/2023 que “Cria a Escola de Formação, treinamento e aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 31/2024 pretende criar a referida Escola com o objetivo de fortalecer e capacitar a Guarda Municipal, bem como promover a eficiência operacional e a confiança da população nos serviços de segurança.
De acordo com o artigo 1º, a Escola de Formação destina-se a formação e a requalificação dos agentes de segurança que integram a Guarda Municipal e a Guarda Patrimonial. O artigo 2º e seguintes definem a competência da Escola, já os artigos 4º e 5º estabelecem que a docência será exercida preferencialmente por integrantes da Guarda Municipal, além de servidores municipais com formação na área da disciplina a ser ministrada. Por fim, o artigo 6º e seguintes trazem as disposições finais, as quais incluem a possibilidade de contratar empresa especializada para realizar os objetivos da Escola de Formação, bem como celebrar convênios e acordos de cooperação técnica. Ações estas que pretendem ser gerenciadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Diante desta exposição e da análise do Projeto, não restou evidenciado que ocorrerá aumento das despesas com pessoal. Conduta esta, vedada nos últimos 180 dias do final do mandato, de acordo com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, desde que não haja aumento de despesa com pessoal, bem como sejam observadas as demais vedações constantes da Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de julho de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal