Parecer nº 91 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
91
Data de Apresentação
22/08/2024
Número do Protocolo
794
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 029/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 042 de 08 de agosto de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)."
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 029/2024 que “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 27.000,00 de iniciativa do Poder Executivo”. (Mensagem Nº 048 de 08 de agosto de 2024).
JUSTIFICATIVA: Justifica-se este projeto tendo em vista as despesas para a Procuradoria Geral do Município.
PARECER: A justificativa apresentada, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar. Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
Telêmaco Borba, 21 de agosto de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 029/2024 que “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 27.000,00 de iniciativa do Poder Executivo”. (Mensagem Nº 048 de 08 de agosto de 2024).
JUSTIFICATIVA: Justifica-se este projeto tendo em vista as despesas para a Procuradoria Geral do Município.
PARECER: A justificativa apresentada, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar. Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
Telêmaco Borba, 21 de agosto de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro