Parecer nº 101 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

101

Data de Apresentação

02/09/2024

Número do Protocolo

826

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 032/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 06 de agosto de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais)."

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 32/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 43.900,00.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa cumprir os prazos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamentou a Lei nº 14.399/2022. Diante disto, propõe a regulamentação orçamentária para que os recursos oriundos das aplicações financeiras ocorridas no exercício corrente possam ser utilizados.
    Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista na Lei Orçamentária em razão de erros de planejamento ou fatos inesperados. No caso em tela, verifica-se que o referido Projeto cria a dotação “Outros auxílios financeiros a pessoas físicas” na fonte 10630 (Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022) junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
    Para fazer frente a despesa pretendida, está sendo indicado o recurso de excesso de arrecadação na fonte 10630 (Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022). Sendo assim, verifica-se que a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso II do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
    No que se refere ao excesso de arrecadação indicado pelo Poder Executivo como fonte de recursos para as despesas pretendidas, há que se mencionar que este, segundo o parágrafo 3º do art. 41 da Lei nº 4.320/64, representa o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
    Tendo isso em vista, verifica-se que consta como anexo do Projeto ora analisado, relatório assinado pelo contador do Poder Executivo demonstrando os valores arrecadados até o mês de julho do exercício corrente, bem como o provável excesso de arrecadação. Excesso este, que compõe-se da média dos valores arrecadados nos últimos sete meses multiplicado pelo número de 12 meses.
    Observa-se também que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 29 de agosto de 2024.


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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator



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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 826/2024, Data Protocolo: 30/08/2024 - Horário: 15:18:08