Parecer nº 101 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
101
Data de Apresentação
02/09/2024
Número do Protocolo
826
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 032/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 06 de agosto de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais)."
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 32/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 43.900,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa cumprir os prazos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamentou a Lei nº 14.399/2022. Diante disto, propõe a regulamentação orçamentária para que os recursos oriundos das aplicações financeiras ocorridas no exercício corrente possam ser utilizados.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista na Lei Orçamentária em razão de erros de planejamento ou fatos inesperados. No caso em tela, verifica-se que o referido Projeto cria a dotação “Outros auxílios financeiros a pessoas físicas” na fonte 10630 (Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022) junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Para fazer frente a despesa pretendida, está sendo indicado o recurso de excesso de arrecadação na fonte 10630 (Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022). Sendo assim, verifica-se que a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso II do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
No que se refere ao excesso de arrecadação indicado pelo Poder Executivo como fonte de recursos para as despesas pretendidas, há que se mencionar que este, segundo o parágrafo 3º do art. 41 da Lei nº 4.320/64, representa o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Tendo isso em vista, verifica-se que consta como anexo do Projeto ora analisado, relatório assinado pelo contador do Poder Executivo demonstrando os valores arrecadados até o mês de julho do exercício corrente, bem como o provável excesso de arrecadação. Excesso este, que compõe-se da média dos valores arrecadados nos últimos sete meses multiplicado pelo número de 12 meses.
Observa-se também que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 29 de agosto de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 32/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 43.900,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa cumprir os prazos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamentou a Lei nº 14.399/2022. Diante disto, propõe a regulamentação orçamentária para que os recursos oriundos das aplicações financeiras ocorridas no exercício corrente possam ser utilizados.
Verifica-se que o crédito adicional se destina a realização de despesa não prevista na Lei Orçamentária em razão de erros de planejamento ou fatos inesperados. No caso em tela, verifica-se que o referido Projeto cria a dotação “Outros auxílios financeiros a pessoas físicas” na fonte 10630 (Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022) junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Para fazer frente a despesa pretendida, está sendo indicado o recurso de excesso de arrecadação na fonte 10630 (Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022). Sendo assim, verifica-se que a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso II do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, havendo, portanto, a justificativa necessária, bem como a indicação dos recursos a serem utilizados na inclusão da dotação pretendida.
No que se refere ao excesso de arrecadação indicado pelo Poder Executivo como fonte de recursos para as despesas pretendidas, há que se mencionar que este, segundo o parágrafo 3º do art. 41 da Lei nº 4.320/64, representa o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Tendo isso em vista, verifica-se que consta como anexo do Projeto ora analisado, relatório assinado pelo contador do Poder Executivo demonstrando os valores arrecadados até o mês de julho do exercício corrente, bem como o provável excesso de arrecadação. Excesso este, que compõe-se da média dos valores arrecadados nos últimos sete meses multiplicado pelo número de 12 meses.
Observa-se também que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO está sendo incluída através do art. 3º. Sendo assim, desde que observadas as considerações anteriores, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 29 de agosto de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal