Parecer nº 102 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
102
Data de Apresentação
02/09/2024
Número do Protocolo
827
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 043 de 07 de agosto de 2024, que "Autoriza a abertura der crédito adicional suplementar na importância de R$ 73.865,34 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos)."
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 73.865,34.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural” e “Manutenção do Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura” através das dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 3.3.90.31.00 - Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 73.865,34 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade - Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada- SMCER” e “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade” nas dotações 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de ajustar dotações orçamentárias para investir em outras atividades, projetos e eventos de importância para o Município. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. No entanto, cabe destacar que estão sendo cancelados parcialmente os valores destinados a título de emenda impositiva para a dotação de Contribuições junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos Projetos Relativos ao Fundo Municipal de Esportes”. Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente seria cabível se fosse necessário para a correção da dotação e do projeto/atividade para a execução correta da despesa.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 29 de agosto de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 73.865,34.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão Cultural” e “Manutenção do Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura” através das dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 3.3.90.31.00 - Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 73.865,34 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade - Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada- SMCER” e “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade” nas dotações 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de ajustar dotações orçamentárias para investir em outras atividades, projetos e eventos de importância para o Município. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. No entanto, cabe destacar que estão sendo cancelados parcialmente os valores destinados a título de emenda impositiva para a dotação de Contribuições junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos Projetos Relativos ao Fundo Municipal de Esportes”. Sendo assim, o remanejamento que se pretende realizar da referida emenda impositiva somente seria cabível se fosse necessário para a correção da dotação e do projeto/atividade para a execução correta da despesa.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 29 de agosto de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal