Parecer nº 110 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
110
Data de Apresentação
23/09/2024
Número do Protocolo
886
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 036/24 de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 049 de 04 de setembro de 2.024) que: "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais)."
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 36/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 355.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção e Reforma de Prédios Públicos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 510 (Taxas – Exercício do poder de polícia).
Os recursos no valor de R$ 355.000,00 são provenientes da anulação fixada para as dotações 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente, 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade – Serviços Públicos” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMF” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração Tributária” na fonte 510 (Taxas – Exercício do poder de polícia) junto a Secretaria Municipal de Finanças.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 19 de setembro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 36/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 355.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção e Reforma de Prédios Públicos” junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 510 (Taxas – Exercício do poder de polícia).
Os recursos no valor de R$ 355.000,00 são provenientes da anulação fixada para as dotações 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente, 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade – Serviços Públicos” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário – SMF” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração Tributária” na fonte 510 (Taxas – Exercício do poder de polícia) junto a Secretaria Municipal de Finanças.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 19 de setembro de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal