Parecer nº 114 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
114
Data de Apresentação
30/09/2024
Número do Protocolo
903
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva, que "Dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o quadriênio de 2025 a 2028."
Indexação
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
Observação
JUSTIFICATIVA: Projeto de Lei Complementar de autoria parlamentar que dispõe a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Telêmaco Borba.
PARECER: A Constituição Federal, em seu artigo 29, V determina expressamente que subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
Tal determinação da Carta Magna é corroborada pela Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba.
Sendo assim nenhum óbice para o prosseguimento do referido Projeto de Lei já que ele se encontra em consonância ao apregoado pela legislação vigente.
Telêmaco Borba, 27 de setembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
PARECER: A Constituição Federal, em seu artigo 29, V determina expressamente que subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
Tal determinação da Carta Magna é corroborada pela Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba.
Sendo assim nenhum óbice para o prosseguimento do referido Projeto de Lei já que ele se encontra em consonância ao apregoado pela legislação vigente.
Telêmaco Borba, 27 de setembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro