Parecer nº 124 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
124
Data de Apresentação
14/10/2024
Número do Protocolo
935
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Prestação de Contas
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer com relação a "Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2022."
Indexação
Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2022
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2022.
O procedimento a ser adotado quando do recebimento da prestação de contas do Executivo por parte do Legislativo encontra-se descrito no artigo 168 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Os artigos 169 e 170 do referido Regimento preveem que, recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, já acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara, determinará a publicação do parecer prévio, anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação do Município e com afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara e encaminhará o processado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade. Terminado o referido prazo, a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
Com relação a exigência de publicação do aviso de recebimento das referidas contas, cabe destacar que este foi publicado na edição 2402 de 17 de julho de 2024 do Boletim Oficial do Município. Realizadas tais considerações, com vistas a orientar a elaboração do Parecer da Comissão supracitada, cabe destacar o que segue.
Quando da primeira análise realizada pelo TCE, através da CGM – Coordenadoria de Gestão Municipal, foi emitida a Instrução nº 3959/2023 que constatou a regularidade das contas relativas ao exercício de 2022. Tal constatação tomou por base o resultado do exame da execução orçamentária e financeira sob responsabilidade do governo municipal, bem como a avaliação da atuação governamental nas áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Administração Financeira, Transparência e Relacionamento com o Cidadão e Previdência Social, realizada nos termos dos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 172/2022.
Com relação a análise da execução orçamentária e financeira, a CGM verificou que a aplicação de recursos na educação básica correspondeu ao percentual de 26,02%, cumprindo o que prevê o artigo 212 da Constituição Federal. A aplicação de recursos em ações e serviços públicos de Saúde correspondeu ao percentual de 23,60%, cumprindo também a previsão estabelecida no artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal c/c o artigo 7º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 141/2012.
Quanto a apreciação da gestão fiscal municipal, a CGM apurou que, no exercício em análise, o Município obteve resultados orçamentário e financeiro positivos (Tabela 15, linhas 13 e 16 – pág. 28 da Instrução nº 3959/23), cumprindo com os artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal nº 4.320/64. Nos itens relacionados a despesas com pessoal e dívida consolidada, a CGM verificou que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites, concluindo que o Município cumpriu o disposto nos artigos 19, inciso III, e 23 da LRF e nos artigos 31 da LRF e 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n.º 40/2001.
Ainda com relação a análise da gestão fiscal relacionada ao plano de equacionamento do déficit atuarial, a CGM concluiu que houve o envio do plano de equacionamento do déficit atuarial, aprovado pela Lei Municipal nº 2.467/2022, e, portanto, o governo municipal cumpriu o previsto nos artigos 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/1998 e 53, caput e § 6º, da Portaria MF n.º 464/2018. Quanto aos aportes para amortização do déficit atuarial, o governo municipal cumpriu o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 e nos artigos 53, § 1º, e 55, da Portaria MF nº 464/2018, vez que houve pagamento de valores (R$ 85.553,31) em montante superior ao previsto no resultado de avaliação atuarial.
No que se refere à referida avaliação da atuação governamental obtida pelo governo municipal, as áreas avaliadas alcançaram a seguinte pontuação: Educação: 7,85; Saúde: 6,20; Assistência Social: 5,26; Administração Financeira: 3,66; Transparência e Relacionamento com o Cidadão: 7,78; e Previdência Social: 5,82. Opinião esta, que foi acompanhada pelo Parecer nº 1019/22 emitido pelo Ministério Público de Contas. Para cada uma dessas áreas, foi atribuído um grau de atendimento de implementação de políticas públicas com escala de 0 a 10, de acordo com a metodologia de apuração estabelecida na Nota Técnica nº 15, de 19 de julho de 2022, da Coordenadoria-Geral de Fiscalização do TCE-PR.
Por fim, a CGM opinou pela regularidade das contas correspondentes ao exercício de 2022, na Instrução nº 3959/2023, diante da inexistência de restrições apuradas em seu exame. Opinião esta, acompanhada pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 288/24.
Após tais manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator, qual seja, o Conselheiro Fabio de Souza Camargo, o qual elaborou voto e emitiu o Parecer Prévio pela regularidade das contas do Sr. Marcio Artur de Matos, prefeito do Município de Telêmaco Borba, referentes ao exercício de 2022.
No dia 16 de maio de 2024, ocorreu a sessão dos membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesta, foi decidido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, a emissão de Parecer Prévio nº 237/2024 recomendando a regularidade da prestação de contas anual do Prefeito Marcio Artur de Matos relativas ao exercício de 2022.
Dessa maneira, diante da ausência da apresentação de restrições pelo TCE-PR, esta Comissão manifesta-se no sentido de acompanhar as conclusões emitidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado com relação às contas do Poder Executivo do exercício de 2022. Realizadas tais considerações, será apresentado projeto de Decreto Legislativo por parte desta Comissão, cuja redação expressará suas conclusões.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 08 de outubro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2022.
O procedimento a ser adotado quando do recebimento da prestação de contas do Executivo por parte do Legislativo encontra-se descrito no artigo 168 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Os artigos 169 e 170 do referido Regimento preveem que, recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, já acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara, determinará a publicação do parecer prévio, anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação do Município e com afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara e encaminhará o processado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade. Terminado o referido prazo, a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
Com relação a exigência de publicação do aviso de recebimento das referidas contas, cabe destacar que este foi publicado na edição 2402 de 17 de julho de 2024 do Boletim Oficial do Município. Realizadas tais considerações, com vistas a orientar a elaboração do Parecer da Comissão supracitada, cabe destacar o que segue.
Quando da primeira análise realizada pelo TCE, através da CGM – Coordenadoria de Gestão Municipal, foi emitida a Instrução nº 3959/2023 que constatou a regularidade das contas relativas ao exercício de 2022. Tal constatação tomou por base o resultado do exame da execução orçamentária e financeira sob responsabilidade do governo municipal, bem como a avaliação da atuação governamental nas áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Administração Financeira, Transparência e Relacionamento com o Cidadão e Previdência Social, realizada nos termos dos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 172/2022.
Com relação a análise da execução orçamentária e financeira, a CGM verificou que a aplicação de recursos na educação básica correspondeu ao percentual de 26,02%, cumprindo o que prevê o artigo 212 da Constituição Federal. A aplicação de recursos em ações e serviços públicos de Saúde correspondeu ao percentual de 23,60%, cumprindo também a previsão estabelecida no artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal c/c o artigo 7º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 141/2012.
Quanto a apreciação da gestão fiscal municipal, a CGM apurou que, no exercício em análise, o Município obteve resultados orçamentário e financeiro positivos (Tabela 15, linhas 13 e 16 – pág. 28 da Instrução nº 3959/23), cumprindo com os artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal nº 4.320/64. Nos itens relacionados a despesas com pessoal e dívida consolidada, a CGM verificou que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites, concluindo que o Município cumpriu o disposto nos artigos 19, inciso III, e 23 da LRF e nos artigos 31 da LRF e 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n.º 40/2001.
Ainda com relação a análise da gestão fiscal relacionada ao plano de equacionamento do déficit atuarial, a CGM concluiu que houve o envio do plano de equacionamento do déficit atuarial, aprovado pela Lei Municipal nº 2.467/2022, e, portanto, o governo municipal cumpriu o previsto nos artigos 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/1998 e 53, caput e § 6º, da Portaria MF n.º 464/2018. Quanto aos aportes para amortização do déficit atuarial, o governo municipal cumpriu o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 e nos artigos 53, § 1º, e 55, da Portaria MF nº 464/2018, vez que houve pagamento de valores (R$ 85.553,31) em montante superior ao previsto no resultado de avaliação atuarial.
No que se refere à referida avaliação da atuação governamental obtida pelo governo municipal, as áreas avaliadas alcançaram a seguinte pontuação: Educação: 7,85; Saúde: 6,20; Assistência Social: 5,26; Administração Financeira: 3,66; Transparência e Relacionamento com o Cidadão: 7,78; e Previdência Social: 5,82. Opinião esta, que foi acompanhada pelo Parecer nº 1019/22 emitido pelo Ministério Público de Contas. Para cada uma dessas áreas, foi atribuído um grau de atendimento de implementação de políticas públicas com escala de 0 a 10, de acordo com a metodologia de apuração estabelecida na Nota Técnica nº 15, de 19 de julho de 2022, da Coordenadoria-Geral de Fiscalização do TCE-PR.
Por fim, a CGM opinou pela regularidade das contas correspondentes ao exercício de 2022, na Instrução nº 3959/2023, diante da inexistência de restrições apuradas em seu exame. Opinião esta, acompanhada pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 288/24.
Após tais manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator, qual seja, o Conselheiro Fabio de Souza Camargo, o qual elaborou voto e emitiu o Parecer Prévio pela regularidade das contas do Sr. Marcio Artur de Matos, prefeito do Município de Telêmaco Borba, referentes ao exercício de 2022.
No dia 16 de maio de 2024, ocorreu a sessão dos membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesta, foi decidido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, a emissão de Parecer Prévio nº 237/2024 recomendando a regularidade da prestação de contas anual do Prefeito Marcio Artur de Matos relativas ao exercício de 2022.
Dessa maneira, diante da ausência da apresentação de restrições pelo TCE-PR, esta Comissão manifesta-se no sentido de acompanhar as conclusões emitidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado com relação às contas do Poder Executivo do exercício de 2022. Realizadas tais considerações, será apresentado projeto de Decreto Legislativo por parte desta Comissão, cuja redação expressará suas conclusões.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 08 de outubro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal