Parecer nº 133 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

133

Data de Apresentação

04/11/2024

Número do Protocolo

990

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 18 de outubro de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais)."

    Indexação

    adequar o orçamento da Câmara Municipal

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.


    RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 046/2024 que “ Autoriza a Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 18 de outubro de 2024.
    JUSTIFICATIVA: Justifica-se este pedido de Lei, tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
    PARECER: A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal: “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM: (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
    No aspecto técnico nenhum óbice jurídico pode ser aventado já que o Projeto foi apresentado na sua forma correta, ou seja, como Projeto de Lei Ordinária obedecendo ao determinado pela legislação no que tange as exigências para tal, apresentadas, inclusive, as fontes recursais. Do ponto de vista da redação e técnica legislativa também nenhum óbice a ser suscitado. A justificativa também foi coerentemente exposta na Mensagem enviada pelo Poder Executivo.
    Portanto, Projeto de Lei Ordinária, em nosso entendimento, apto a tramitação.
    Telêmaco Borba, 31 de outubro de 2024.


    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 990/2024, Data Protocolo: 31/10/2024 - Horário: 15:09:08