Parecer nº 133 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
133
Data de Apresentação
04/11/2024
Número do Protocolo
990
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 18 de outubro de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais)."
Indexação
adequar o orçamento da Câmara Municipal
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 046/2024 que “ Autoriza a Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 18 de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA: Justifica-se este pedido de Lei, tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
PARECER: A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal: “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM: (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
No aspecto técnico nenhum óbice jurídico pode ser aventado já que o Projeto foi apresentado na sua forma correta, ou seja, como Projeto de Lei Ordinária obedecendo ao determinado pela legislação no que tange as exigências para tal, apresentadas, inclusive, as fontes recursais. Do ponto de vista da redação e técnica legislativa também nenhum óbice a ser suscitado. A justificativa também foi coerentemente exposta na Mensagem enviada pelo Poder Executivo.
Portanto, Projeto de Lei Ordinária, em nosso entendimento, apto a tramitação.
Telêmaco Borba, 31 de outubro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 046/2024 que “ Autoriza a Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 18 de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA: Justifica-se este pedido de Lei, tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento da Câmara Municipal de Telêmaco Borba.
PARECER: A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal: “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM: (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
No aspecto técnico nenhum óbice jurídico pode ser aventado já que o Projeto foi apresentado na sua forma correta, ou seja, como Projeto de Lei Ordinária obedecendo ao determinado pela legislação no que tange as exigências para tal, apresentadas, inclusive, as fontes recursais. Do ponto de vista da redação e técnica legislativa também nenhum óbice a ser suscitado. A justificativa também foi coerentemente exposta na Mensagem enviada pelo Poder Executivo.
Portanto, Projeto de Lei Ordinária, em nosso entendimento, apto a tramitação.
Telêmaco Borba, 31 de outubro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro