Parecer nº 135 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
135
Data de Apresentação
04/11/2024
Número do Protocolo
986
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 18 de outubro de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais)."
Indexação
adequar o orçamento da Câmara Municipal
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 46/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00.”
Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista algumas dotações se mostrarem insuficientemente dotadas.
O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei.
Ressalta-se que segundo J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na obra “A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, a abertura dos créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição justificativa e depende da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa.
Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, Indenizações e restituições trabalhistas, Contribuições Patronais, Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar a dotação de Contribuições Patronais junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo” junto ao Poder Legislativo. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.
Telêmaco Borba, 29 de outubro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 46/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00.”
Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista algumas dotações se mostrarem insuficientemente dotadas.
O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei.
Ressalta-se que segundo J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na obra “A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, a abertura dos créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição justificativa e depende da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa.
Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, Indenizações e restituições trabalhistas, Contribuições Patronais, Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar a dotação de Contribuições Patronais junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo” junto ao Poder Legislativo. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.
Telêmaco Borba, 29 de outubro de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal