Parecer nº 135 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

135

Data de Apresentação

04/11/2024

Número do Protocolo

986

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 056 de 18 de outubro de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais)."

    Indexação

    adequar o orçamento da Câmara Municipal

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 46/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 194.000,00.”
    ​Os créditos adicionais pretendidos visam realizar adequações no orçamento do Poder Legislativo, tendo em vista algumas dotações se mostrarem insuficientemente dotadas.
    ​O art. 41 da Lei 4.320/64 dispõe que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    ​Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    ​§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    ​...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    ​Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei.
    ​Ressalta-se que segundo J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na obra “A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, a abertura dos créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição justificativa e depende da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa.
    ​Em função disso, cabe destacar que a justificativa para a abertura de crédito está exposta na Mensagem que encaminhou o Projeto, havendo também o atendimento ao disposto no art. 46 da Lei 4.320/64. Tal artigo menciona que quando da abertura do crédito adicional deve-se indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa. Elementos estes, parte integrante do referido Projeto.
    ​Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar neste Legislativo, as dotações de Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, Indenizações e restituições trabalhistas, Contribuições Patronais, Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto à atividade de Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo.
    ​Por sua vez, salienta-se que, para fazer frente às referidas despesas, pretende-se cancelar a dotação de Contribuições Patronais junto à atividade de “Manutenção das Atividades Funcionais do Legislativo” junto ao Poder Legislativo. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios no referido Projeto.

    Telêmaco Borba, 29 de outubro de 2024.


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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator



    ____________________________
    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 986/2024, Data Protocolo: 29/10/2024 - Horário: 21:07:34