Parecer nº 136 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
136
Data de Apresentação
13/11/2024
Número do Protocolo
1025
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 048/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 05 de novembro de 2024, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 15.302,24 (quinze mil, trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos)."
Indexação
adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 048/2024 que “Autoriza a Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 15.302,24”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 05 de novembro de 2024.
JUSTIFICATIVA: Justifica-se este pedido de Lei, tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria de Esportes, Cultura e Recreação.
PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Saúde e Recreação. A justificativa apresentada, adequação orçamentaria, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado já que a matéria é primordial nos orçamentos do município.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entedimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, 13 de novembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 048/2024 que “Autoriza a Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 15.302,24”, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 05 de novembro de 2024.
JUSTIFICATIVA: Justifica-se este pedido de Lei, tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria de Esportes, Cultura e Recreação.
PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Saúde e Recreação. A justificativa apresentada, adequação orçamentaria, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar ora analisado já que a matéria é primordial nos orçamentos do município.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entedimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, 13 de novembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro