Parecer nº 144 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

144

Data de Apresentação

27/11/2024

Número do Protocolo

1056

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 054/2024, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 060 de 21 de novembro de 2024) que: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 354.138,09.(trezentos e cinquenta e quatro mil, centro e trinta e oito reais e nove centavos)” (Continuidade nos serviços de manutenção das vias públicas do Munícipio.)

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO: Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de projeto de Lei PLO 054/2024 que autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 060/2024).

    JUSTIFICATIVA: O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
    PARECER: A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
    A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
    DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
    O projeto em foco apontou a necessidade que se atendam despesas para atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. A justificativa apresentada, adequação orçamentaria, a nosso ver, fortalece a necessidade da abertura do credito suplementar.
    Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entedimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
    Telêmaco Borba, em 26 de Novembro de 2024.

    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 1056/2024, Data Protocolo: 26/11/2024 - Horário: 15:01:39