Parecer nº 146 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

146

Data de Apresentação

02/12/2024

Número do Protocolo

1069

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 051/2024, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Cria o Programa Municipal Infantil Acolhendo Vida no âmbito da proteção social especial de baixa a média complexidade."

    Indexação

    Observação

    JUSTIFICATIVA: O intuito do projeto é auxiliar famílias a se enxergar como protagonista na função de zelar pelos seus membros dependentes, de forma a responder não apenas ao sustento, mas o dever de gerar o bem estar, em seus diversos aspectos. Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades.
    PARECER: Devemos mencionar que anteriormente, a criação de despesas para o Executivo advindo de Projetos de Lei de vereadores era totalmente rechaçada pela legislação e consequentemente pelos Tribunais.
    No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município.
    A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
    Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).”
    Ante ao exposto, ao percebermos o projeto de Lei em questão, embora louvável e bem intencionado extrapola a permissividade da decisão do STF que tratou de tema.
    Entendemos que, apesar da flexibilização, o projeto de Lei ora apresentado trata de atribuições ao Executivo afetando também sua estrutura.
    Desta forma, apesar de se tratar de tema relevante e primordial, entendemos a inconstitucionalidade do referido PLO que em tese, deveria ser apresentado como forma de indicação ao Executivo.
    Telêmaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.

    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 1069/2024, Data Protocolo: 28/11/2024 - Horário: 14:26:08