Parecer nº 146 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
146
Data de Apresentação
02/12/2024
Número do Protocolo
1069
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 051/2024, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Cria o Programa Municipal Infantil Acolhendo Vida no âmbito da proteção social especial de baixa a média complexidade."
Indexação
Observação
JUSTIFICATIVA: O intuito do projeto é auxiliar famílias a se enxergar como protagonista na função de zelar pelos seus membros dependentes, de forma a responder não apenas ao sustento, mas o dever de gerar o bem estar, em seus diversos aspectos. Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades.
PARECER: Devemos mencionar que anteriormente, a criação de despesas para o Executivo advindo de Projetos de Lei de vereadores era totalmente rechaçada pela legislação e consequentemente pelos Tribunais.
No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).”
Ante ao exposto, ao percebermos o projeto de Lei em questão, embora louvável e bem intencionado extrapola a permissividade da decisão do STF que tratou de tema.
Entendemos que, apesar da flexibilização, o projeto de Lei ora apresentado trata de atribuições ao Executivo afetando também sua estrutura.
Desta forma, apesar de se tratar de tema relevante e primordial, entendemos a inconstitucionalidade do referido PLO que em tese, deveria ser apresentado como forma de indicação ao Executivo.
Telêmaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
PARECER: Devemos mencionar que anteriormente, a criação de despesas para o Executivo advindo de Projetos de Lei de vereadores era totalmente rechaçada pela legislação e consequentemente pelos Tribunais.
No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).”
Ante ao exposto, ao percebermos o projeto de Lei em questão, embora louvável e bem intencionado extrapola a permissividade da decisão do STF que tratou de tema.
Entendemos que, apesar da flexibilização, o projeto de Lei ora apresentado trata de atribuições ao Executivo afetando também sua estrutura.
Desta forma, apesar de se tratar de tema relevante e primordial, entendemos a inconstitucionalidade do referido PLO que em tese, deveria ser apresentado como forma de indicação ao Executivo.
Telêmaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro