Parecer nº 148 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
148
Data de Apresentação
02/12/2024
Número do Protocolo
1072
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 053/2024, de iniciativa do Vereador Hamilton Aparecido Machado, que "Declara com o Título de Utilidade Pública Municipal a Associação Telemacoborbense para Inclusão, Trabalho e União dos Deficientes – ATITUDE, entidade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, de direito privado, de caráter educativo, cultural, recreativo, de assistência social, educacional, de promoção de saúde, científico, esportivo e representativo, com sede no Município de Telêmaco Borba, Paraná."
Indexação
Observação
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei propõe declarar com o Título de Utilidade Pública Municipal a Associação Telemacoborbense para inclusão, trabalho e União dos Deficientes, fundade em 29 de abril e 2022. Inscrita no CNPJ 49877262/0001-28 uma entidade civil, sem fins lucrativos. Com prazo de duração indeterminado, de direito privado, de caráter educativo, cultural, recreativo, de assistência social, educacional, de promoção de saúde, cientifico, esportivo e representativo com sede provisória na Rua Grandes Rios, nº44, Jardim Itália, Telêmaco Borba/PR.
PARECER Para a concessão da declaração de entidade de Utilidade Pública nos baseamos na Lei Estadual 17.826/2013 que trata das exigências para tal já que o município não possui lei especifica que trate do tema em tela. As exigências lá determinadas são as seguintes:
- ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado;
- ter personalidade jurídica há mais de um ano;
- ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto;
- não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social;
- gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;
- que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação;
Desta forma, necessária a observação dos requisitos acima elencados para a continuidade da declaração de Utilidade Pública.
No âmbito formal, O Projeto de Lei ora apresentado cumpre os requisitos elencados na Lei 95/1998 que trata dos temas de redação e técnica legislativas.
No âmbito de competência, pode o parlamentar apresentar Projetos de Lei com o tema em foco.
Desta maneira, entendemos que o Projeto de Lei cumpre os requisitos para sua normal tramitação cabendo aos parlamentares à análise discricionária do mérito e decidirem com sua consciência a aprovação ou não do documento.
Telêmaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
PARECER Para a concessão da declaração de entidade de Utilidade Pública nos baseamos na Lei Estadual 17.826/2013 que trata das exigências para tal já que o município não possui lei especifica que trate do tema em tela. As exigências lá determinadas são as seguintes:
- ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado;
- ter personalidade jurídica há mais de um ano;
- ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto;
- não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social;
- gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;
- que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação;
Desta forma, necessária a observação dos requisitos acima elencados para a continuidade da declaração de Utilidade Pública.
No âmbito formal, O Projeto de Lei ora apresentado cumpre os requisitos elencados na Lei 95/1998 que trata dos temas de redação e técnica legislativas.
No âmbito de competência, pode o parlamentar apresentar Projetos de Lei com o tema em foco.
Desta maneira, entendemos que o Projeto de Lei cumpre os requisitos para sua normal tramitação cabendo aos parlamentares à análise discricionária do mérito e decidirem com sua consciência a aprovação ou não do documento.
Telêmaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro