Parecer nº 149 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
149
Data de Apresentação
02/12/2024
Número do Protocolo
1073
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação parecer ao Projeto de Resolução Nº 003/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “Abre no orçamento do exercício de 2024 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados”.
Indexação
Observação
JUSTIFICATIVA: O presente projeto tem como finalidade a abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento correspondente ao exercício de 2024 conforme especificações acima transcritas.
PARECER: A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
No aspecto técnico nenhum óbice jurídico pode ser aventado já que o Projeto foi apresentado na sua forma correta, ou seja, como Projeto de Resolução obedecendo ao determinado pela legislação no que tange as exigências para tal, apresentadas, inclusive, as fontes recursais. Do ponto de vista da redação e técnica legislativa também nenhum óbice a ser suscitado. A justificativa também foi coerentemente exposta anexa ao documento.
Portanto, Projeto de Resolução, em nosso entendimento, apto a tramitação.
Telêmaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
PARECER: A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
No aspecto técnico nenhum óbice jurídico pode ser aventado já que o Projeto foi apresentado na sua forma correta, ou seja, como Projeto de Resolução obedecendo ao determinado pela legislação no que tange as exigências para tal, apresentadas, inclusive, as fontes recursais. Do ponto de vista da redação e técnica legislativa também nenhum óbice a ser suscitado. A justificativa também foi coerentemente exposta anexa ao documento.
Portanto, Projeto de Resolução, em nosso entendimento, apto a tramitação.
Telêmaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro