Parecer nº 149 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

149

Data de Apresentação

02/12/2024

Número do Protocolo

1073

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação parecer ao Projeto de Resolução Nº 003/2024, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “Abre no orçamento do exercício de 2024 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados”.

    Indexação

    Observação

    JUSTIFICATIVA: O presente projeto tem como finalidade a abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento correspondente ao exercício de 2024 conforme especificações acima transcritas.
    PARECER: A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
    A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
    “ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
    (...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;
    O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
    “ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
    No aspecto técnico nenhum óbice jurídico pode ser aventado já que o Projeto foi apresentado na sua forma correta, ou seja, como Projeto de Resolução obedecendo ao determinado pela legislação no que tange as exigências para tal, apresentadas, inclusive, as fontes recursais. Do ponto de vista da redação e técnica legislativa também nenhum óbice a ser suscitado. A justificativa também foi coerentemente exposta anexa ao documento.
    Portanto, Projeto de Resolução, em nosso entendimento, apto a tramitação.
    Telêmaco Borba, em 28 de Novembro de 2024.

    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 1073/2024, Data Protocolo: 28/11/2024 - Horário: 15:02:08