Parecer nº 152 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
152
Data de Apresentação
04/12/2024
Número do Protocolo
1082
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Leis orçamentárias
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer das EMENDAS DE Nºs 002 à 063 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 051 de 30 de setembro de 2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2025.” e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 049/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 058 de 07 de novembro de 2024, que “Altera anexos integrantes da Lei Nº 2548/2024, de 24 de setembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Telêmaco Borba para o exercício de 2025 e da Lei Nº 2399 de 20/10/2021 – Plano Plurianual do Município de 2022 a 2025.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação às Emendas números 02 a 63 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária nº 42/2024 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2025”.
As Emendas supracitadas têm por finalidade modificar os valores inicialmente previstos nos projetos/atividades de “Manutenção da atenção Básica”; “Reforma das Escolas Municipais Dep. Fabiano Braga Cortes. Dep. Péricles Pacheco da Silva e Profª Etelvina Arzua”; “Construção, Ampliação e Reforma de Estruturas e Espaços Esportivos e de Lazer”; Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde Mental-CAPS”; “Manutenção e conservação dos prédios das Escolas Municipais”; “Eventos Esportivos - FMEA”; “Manutenção do Programa Melhor Amigo”; “Manutenção de Cursos Profissionalizantes e de Qualificação”; “Construção e Ampliação de Próprios - Assistência Social”; “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Coordenação de Segurança Pública e Patrimonial”; “Manutenção das Atividades da Divisão de Assistência a Comunidade”; “Pavimentação de Vias Urbanas”; “Implantação e Manutenção do Funcionamento da Guarda Municipal”; “Manutenção do Programa CNH Gratuita TB”; “Manutenção do Programa de Realização de Cirurgias Eletivas”; “Manutenção dos Projetos Relativos ao Fundo Municipal de Esportes”; “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”; “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade - Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada- SMCER” e “Liquidação de Sentenças Judiciais” junto às Secretarias Municipais de Finanças, Saúde, Educação, Obras e Serviços Públicos, Esportes e Recreação, Assistência Social, Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento e da Ordem Pública.
Também se pretende incluir valores não previstos para os projetos/atividades de “Construção e Reforma de Centros Comunitários” e “Repasse de recursos ao FMDCA” junto às Secretarias de Obras e Serviços Públicos e Assistência Social. Além disso, se pretende incluir dotação não prevista inicialmente no projeto/atividade de “Manutenção atividades funcionais do Legislativo”.
Por fim, tendo em vista o contido na Recomendação Administrativa nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado foi realizada Emenda para adequar os valores previstos para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor com base nos valores informados pela Procuradoria Geral do Município.
Diante do exposto, destaca-se que a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Sendo assim, tendo em vista que os cancelamentos de recursos das Emendas números 02 a 61 se originaram da ação denominada de “Reserva Parlamentar destinada a Emendas Impositivas - Art. 150-A, § 5º, LOM”, da Emenda número 62 de dotações da própria Câmara e da Emenda número 63 de recursos da Secretaria de Finanças, verifica-se que estes não comprometem a manutenção da máquina administrativa e nem abrangem gastos com pessoal, encargos e serviço da dívida. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam as referidas inclusões e/ou alterações.
Telêmaco Borba, 03 de dezembro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
As Emendas supracitadas têm por finalidade modificar os valores inicialmente previstos nos projetos/atividades de “Manutenção da atenção Básica”; “Reforma das Escolas Municipais Dep. Fabiano Braga Cortes. Dep. Péricles Pacheco da Silva e Profª Etelvina Arzua”; “Construção, Ampliação e Reforma de Estruturas e Espaços Esportivos e de Lazer”; Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde Mental-CAPS”; “Manutenção e conservação dos prédios das Escolas Municipais”; “Eventos Esportivos - FMEA”; “Manutenção do Programa Melhor Amigo”; “Manutenção de Cursos Profissionalizantes e de Qualificação”; “Construção e Ampliação de Próprios - Assistência Social”; “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Coordenação de Segurança Pública e Patrimonial”; “Manutenção das Atividades da Divisão de Assistência a Comunidade”; “Pavimentação de Vias Urbanas”; “Implantação e Manutenção do Funcionamento da Guarda Municipal”; “Manutenção do Programa CNH Gratuita TB”; “Manutenção do Programa de Realização de Cirurgias Eletivas”; “Manutenção dos Projetos Relativos ao Fundo Municipal de Esportes”; “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”; “Aquisição de equipamentos e material permanente para a Unidade - Gabinete, Divisão de Esportes e Divisão de Recreação Orientada- SMCER” e “Liquidação de Sentenças Judiciais” junto às Secretarias Municipais de Finanças, Saúde, Educação, Obras e Serviços Públicos, Esportes e Recreação, Assistência Social, Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento e da Ordem Pública.
Também se pretende incluir valores não previstos para os projetos/atividades de “Construção e Reforma de Centros Comunitários” e “Repasse de recursos ao FMDCA” junto às Secretarias de Obras e Serviços Públicos e Assistência Social. Além disso, se pretende incluir dotação não prevista inicialmente no projeto/atividade de “Manutenção atividades funcionais do Legislativo”.
Por fim, tendo em vista o contido na Recomendação Administrativa nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado foi realizada Emenda para adequar os valores previstos para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor com base nos valores informados pela Procuradoria Geral do Município.
Diante do exposto, destaca-se que a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Sendo assim, tendo em vista que os cancelamentos de recursos das Emendas números 02 a 61 se originaram da ação denominada de “Reserva Parlamentar destinada a Emendas Impositivas - Art. 150-A, § 5º, LOM”, da Emenda número 62 de dotações da própria Câmara e da Emenda número 63 de recursos da Secretaria de Finanças, verifica-se que estes não comprometem a manutenção da máquina administrativa e nem abrangem gastos com pessoal, encargos e serviço da dívida. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam as referidas inclusões e/ou alterações.
Telêmaco Borba, 03 de dezembro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal