Parecer nº 156 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
156
Data de Apresentação
06/12/2024
Número do Protocolo
1088
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 055/2024, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 062 de 02 de dezembro de 2024) que: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 103.931,75.” - (Aquisição de Materiais Esportivos)
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Ordinária nº 55/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 103.931,75.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes” através da dotação 3.3.90.30.00 –Material de Consumo na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 103.931,75 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Segurança Trabalho Orientação Ocupacional” para a dotação 3.3.90.30.00 - Material de Consumo junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria pela necessidade de realizar contrato de aquisição de materiais esportivos devido a necessidade de garantir a vigência do registro de preços. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 05 de dezembro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Esportes” através da dotação 3.3.90.30.00 –Material de Consumo na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
A verba de R$ 103.931,75 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Segurança Trabalho Orientação Ocupacional” para a dotação 3.3.90.30.00 - Material de Consumo junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria pela necessidade de realizar contrato de aquisição de materiais esportivos devido a necessidade de garantir a vigência do registro de preços. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 05 de dezembro de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal