Parecer nº 158 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

158

Data de Apresentação

10/12/2024

Número do Protocolo

1094

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 058/2024, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 064 de 03 de dezembro de 2024) que: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.090.000,00. (Dois milhões e 90 mil reais)". - (Despesas Secretaria Municipal de Educação)

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 058/2024, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 064/2024. Pretende o Executivo Municipal obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral de 2024, do Município de Telêmaco Borba, na importância de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais).

    JUSTIFICATIVA: Justifica-se este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
    PARECER Primeiramente destaco que é de Competência exclusiva do Executivo a iniciativa de projetos de Leis que disponham sobre a matéria orçamentária, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica do Município:
    “Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que dispunham sobre:
    (…)
    IV- Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração.”
    Assim sendo, no que diz respeito a competência, perfeitamente possível a aprovação de tal projeto, uma vez que cabe ao Executivo, a iniciativa de leis que tratem de matéria orçamentária.
    O projeto encontra-se de acordo com a Legislação pertinente bem como Regimento desta Casa de Leis.
    Sendo assim, não há qualquer óbice jurídico para sua aprovação, contudo cabe aos Senhores Vereadores a analise da conveniência, utilidade e viabilidade da aprovação do presente projeto, e ainda a fiscalização da bem utilização dos recursos públicos.

    Este é o parecer. Telêmaco Borba, em 10 de dezembro de 2024.

    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 1094/2024, Data Protocolo: 10/12/2024 - Horário: 15:42:57