Parecer nº 158 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
158
Data de Apresentação
10/12/2024
Número do Protocolo
1094
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 058/2024, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 064 de 03 de dezembro de 2024) que: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.090.000,00. (Dois milhões e 90 mil reais)". - (Despesas Secretaria Municipal de Educação)
Indexação
Observação
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 058/2024, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 064/2024. Pretende o Executivo Municipal obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral de 2024, do Município de Telêmaco Borba, na importância de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais).
JUSTIFICATIVA: Justifica-se este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
PARECER Primeiramente destaco que é de Competência exclusiva do Executivo a iniciativa de projetos de Leis que disponham sobre a matéria orçamentária, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que dispunham sobre:
(…)
IV- Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração.”
Assim sendo, no que diz respeito a competência, perfeitamente possível a aprovação de tal projeto, uma vez que cabe ao Executivo, a iniciativa de leis que tratem de matéria orçamentária.
O projeto encontra-se de acordo com a Legislação pertinente bem como Regimento desta Casa de Leis.
Sendo assim, não há qualquer óbice jurídico para sua aprovação, contudo cabe aos Senhores Vereadores a analise da conveniência, utilidade e viabilidade da aprovação do presente projeto, e ainda a fiscalização da bem utilização dos recursos públicos.
Este é o parecer. Telêmaco Borba, em 10 de dezembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
JUSTIFICATIVA: Justifica-se este pedido de Lei, tendo-se em vista a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
PARECER Primeiramente destaco que é de Competência exclusiva do Executivo a iniciativa de projetos de Leis que disponham sobre a matéria orçamentária, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que dispunham sobre:
(…)
IV- Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração.”
Assim sendo, no que diz respeito a competência, perfeitamente possível a aprovação de tal projeto, uma vez que cabe ao Executivo, a iniciativa de leis que tratem de matéria orçamentária.
O projeto encontra-se de acordo com a Legislação pertinente bem como Regimento desta Casa de Leis.
Sendo assim, não há qualquer óbice jurídico para sua aprovação, contudo cabe aos Senhores Vereadores a analise da conveniência, utilidade e viabilidade da aprovação do presente projeto, e ainda a fiscalização da bem utilização dos recursos públicos.
Este é o parecer. Telêmaco Borba, em 10 de dezembro de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro