Parecer nº 161 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
161
Data de Apresentação
10/12/2024
Número do Protocolo
1091
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização parecer ao Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 058/2024, de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 064 de 03 de dezembro de 2024) que: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.090.000,00. (Dois milhões e 90 mil reais)". - (Despesas Secretaria Municipal de Educação)
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Ordinária nº 58/2024, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.090.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Aquisição de veículos para: setor de Infraestrutura Escolar, Seção de Transporte Escolar e Movimentação de Pessoal e Seção de Apoio ao Estudante”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do Ensino”, “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio”, “Manutenção das Atividades da Educação Infantil 0 a 3 anos dos CMEIs/Apoio” e “Ampliação e reforma dos CMEIs Vinícius de Moraes e Mário Quintana” através das dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.46.00 – Auxílio-alimentação, 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações e 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 107 (Recurso Salário Educação).
A verba de R$ 2.090.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Conclusão da Construção da Escola Municipal São Silvestre”, na fonte 107 (Recurso Salário Educação) junto a Secretaria Municipal de Educação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 06 de dezembro de 2024.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Aquisição de veículos para: setor de Infraestrutura Escolar, Seção de Transporte Escolar e Movimentação de Pessoal e Seção de Apoio ao Estudante”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do Ensino”, “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio”, “Manutenção das Atividades da Educação Infantil 0 a 3 anos dos CMEIs/Apoio” e “Ampliação e reforma dos CMEIs Vinícius de Moraes e Mário Quintana” através das dotações 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, 3.3.90.46.00 – Auxílio-alimentação, 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações e 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 107 (Recurso Salário Educação).
A verba de R$ 2.090.000,00 é proveniente da anulação fixada para o projeto/atividade de “Conclusão da Construção da Escola Municipal São Silvestre”, na fonte 107 (Recurso Salário Educação) junto a Secretaria Municipal de Educação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adequar o orçamento da Secretaria. Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 06 de dezembro de 2024.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal