Parecer nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

20/01/2025

Número do Protocolo

98

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 001 de 16 de janeiro de 2025, que "Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO: Parecer que versa sobre Projeto de Lei Complementar 001/2025 que “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual a partir de 01 de Janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providencias” “ (Mensagem do Executivo 001/2025).



    JUSTIFICATIVA:

    Observamos que a justificativa apresentada é válida assim como os valores apresentados condizem com a atual realidade econômica. Neste prisma, portanto, nenhum óbice jurídico.


    PARECER:
    Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Executivo que concerne à recomposição salarial dos servidores públicos municipais.
    Com o Projeto de Complementar ora apresentado, o Executivo fixa o Piso Salarial dos Servidores com a recomposição inflacionaria calculada pelo INPC. Apresenta o Poder Executivo os percentuais que serviram como base de cálculo, como também, demonstra o valor efetivo em termos percentuais da recomposição salarial.
    Também se apresenta no Projeto de Lei em questão o valor do reajuste do Auxilio Alimentação para os servidores do município.
    Quanto aos aspectos de competência e redação e técnicas legislativas, também nada pode ser suscitado em oposição ao Projeto de Lei. Afinal, é competência de o Executivo apresentar Projetos desta natureza bem como se observam que foram cumpridas as exigências previstas na Lei Complementar 95/1998 que aborda temas sobre redação e técnica legislativas.
    Portanto, nenhum óbice jurídico a ser suscitado e desta forma, Projeto de Lei apto a tramitação.




    Telêmaco Borba, 17 de Janeiro de 2025



    Antonio Marcos Almeida – Presidente


    Elisângela Rezende Saldivar – relator



    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 98/2025, Data Protocolo: 17/01/2025 - Horário: 15:37:02