Parecer nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
20/01/2025
Número do Protocolo
98
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 001 de 16 de janeiro de 2025, que "Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Parecer que versa sobre Projeto de Lei Complementar 001/2025 que “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual a partir de 01 de Janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providencias” “ (Mensagem do Executivo 001/2025).
JUSTIFICATIVA:
Observamos que a justificativa apresentada é válida assim como os valores apresentados condizem com a atual realidade econômica. Neste prisma, portanto, nenhum óbice jurídico.
PARECER:
Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Executivo que concerne à recomposição salarial dos servidores públicos municipais.
Com o Projeto de Complementar ora apresentado, o Executivo fixa o Piso Salarial dos Servidores com a recomposição inflacionaria calculada pelo INPC. Apresenta o Poder Executivo os percentuais que serviram como base de cálculo, como também, demonstra o valor efetivo em termos percentuais da recomposição salarial.
Também se apresenta no Projeto de Lei em questão o valor do reajuste do Auxilio Alimentação para os servidores do município.
Quanto aos aspectos de competência e redação e técnicas legislativas, também nada pode ser suscitado em oposição ao Projeto de Lei. Afinal, é competência de o Executivo apresentar Projetos desta natureza bem como se observam que foram cumpridas as exigências previstas na Lei Complementar 95/1998 que aborda temas sobre redação e técnica legislativas.
Portanto, nenhum óbice jurídico a ser suscitado e desta forma, Projeto de Lei apto a tramitação.
Telêmaco Borba, 17 de Janeiro de 2025
Antonio Marcos Almeida – Presidente
Elisângela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO: Parecer que versa sobre Projeto de Lei Complementar 001/2025 que “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual a partir de 01 de Janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providencias” “ (Mensagem do Executivo 001/2025).
JUSTIFICATIVA:
Observamos que a justificativa apresentada é válida assim como os valores apresentados condizem com a atual realidade econômica. Neste prisma, portanto, nenhum óbice jurídico.
PARECER:
Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Executivo que concerne à recomposição salarial dos servidores públicos municipais.
Com o Projeto de Complementar ora apresentado, o Executivo fixa o Piso Salarial dos Servidores com a recomposição inflacionaria calculada pelo INPC. Apresenta o Poder Executivo os percentuais que serviram como base de cálculo, como também, demonstra o valor efetivo em termos percentuais da recomposição salarial.
Também se apresenta no Projeto de Lei em questão o valor do reajuste do Auxilio Alimentação para os servidores do município.
Quanto aos aspectos de competência e redação e técnicas legislativas, também nada pode ser suscitado em oposição ao Projeto de Lei. Afinal, é competência de o Executivo apresentar Projetos desta natureza bem como se observam que foram cumpridas as exigências previstas na Lei Complementar 95/1998 que aborda temas sobre redação e técnica legislativas.
Portanto, nenhum óbice jurídico a ser suscitado e desta forma, Projeto de Lei apto a tramitação.
Telêmaco Borba, 17 de Janeiro de 2025
Antonio Marcos Almeida – Presidente
Elisângela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal