Parecer nº 4 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

4

Data de Apresentação

20/01/2025

Número do Protocolo

112

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 001 de 16 de janeiro de 2025, que "Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    ​Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que, “Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
    ​A Mensagem que encaminhou o Projeto de Lei destaca que se pretende realizar a revisão geral anual dos servidores municipais, tendo em vista a data-base possuir como referência o mês de janeiro de cada exercício.
    A recomposição inflacionária tomou por base o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor referente ao período de janeiro à dezembro de 2024, o qual atingiu o percentual de 4,77% (Quatro inteiros e setenta e sete centésimos de percentuais). No entanto, também está sendo atribuído o percentual de 1,23% (Um inteiro e vinte e três centésimos de percentuais) a título de ganho real, totalizando 6,00% (Seis inteiros de percentuais).
    ​Esclarece-se também que o piso municipal de salário passará a vigorar com o valor de R$ 804,91 (Oitocentos e quatro reais e noventa e um centavos) e que o auxílio-alimentação será reajustado na proporção de 10%, passando a totalizar R$ 550,00 (Quinhentos​ e cinquenta reais).
    ​Sobre a revisão geral anual, a Constituição Federal dispõe:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    ...
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

    ​A Lei Complementar nº 101/00, em seu art. 17, parágrafo 6° dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando a despesa se referir a reajustamento de remuneração de pessoal. No entanto, esta foi apresentada pelo Poder Executivo e faz parte dos anexos que integram o Projeto em análise.
    A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 46,40%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
    Resta observar também que consta, dentre os anexos do Projeto, a ata de reunião realizada entre o Poder Executivo e o Sindicato dos servidores públicos do Município em que ambos debatem e concordam sobre os percentuais. Com base na documentação apresentada, pode-se perceber que também consta do Projeto em análise a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    ​Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.


    ​É o parecer.


    ​Telêmaco Borba, 17 de janeiro de 2025.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Vogal

    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Relator
    Protocolo: 112/2025, Data Protocolo: 20/01/2025 - Horário: 14:01:12