Parecer nº 4 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
4
Data de Apresentação
20/01/2025
Número do Protocolo
112
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 001 de 16 de janeiro de 2025, que "Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências."
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que, “Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto de Lei destaca que se pretende realizar a revisão geral anual dos servidores municipais, tendo em vista a data-base possuir como referência o mês de janeiro de cada exercício.
A recomposição inflacionária tomou por base o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor referente ao período de janeiro à dezembro de 2024, o qual atingiu o percentual de 4,77% (Quatro inteiros e setenta e sete centésimos de percentuais). No entanto, também está sendo atribuído o percentual de 1,23% (Um inteiro e vinte e três centésimos de percentuais) a título de ganho real, totalizando 6,00% (Seis inteiros de percentuais).
Esclarece-se também que o piso municipal de salário passará a vigorar com o valor de R$ 804,91 (Oitocentos e quatro reais e noventa e um centavos) e que o auxílio-alimentação será reajustado na proporção de 10%, passando a totalizar R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais).
Sobre a revisão geral anual, a Constituição Federal dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
A Lei Complementar nº 101/00, em seu art. 17, parágrafo 6° dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando a despesa se referir a reajustamento de remuneração de pessoal. No entanto, esta foi apresentada pelo Poder Executivo e faz parte dos anexos que integram o Projeto em análise.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 46,40%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Resta observar também que consta, dentre os anexos do Projeto, a ata de reunião realizada entre o Poder Executivo e o Sindicato dos servidores públicos do Município em que ambos debatem e concordam sobre os percentuais. Com base na documentação apresentada, pode-se perceber que também consta do Projeto em análise a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 17 de janeiro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Vogal
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Relator
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que, “Dispõe sobre a revisão geral anual a partir de 01 de janeiro de 2025, em conformidade ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.
A Mensagem que encaminhou o Projeto de Lei destaca que se pretende realizar a revisão geral anual dos servidores municipais, tendo em vista a data-base possuir como referência o mês de janeiro de cada exercício.
A recomposição inflacionária tomou por base o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor referente ao período de janeiro à dezembro de 2024, o qual atingiu o percentual de 4,77% (Quatro inteiros e setenta e sete centésimos de percentuais). No entanto, também está sendo atribuído o percentual de 1,23% (Um inteiro e vinte e três centésimos de percentuais) a título de ganho real, totalizando 6,00% (Seis inteiros de percentuais).
Esclarece-se também que o piso municipal de salário passará a vigorar com o valor de R$ 804,91 (Oitocentos e quatro reais e noventa e um centavos) e que o auxílio-alimentação será reajustado na proporção de 10%, passando a totalizar R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais).
Sobre a revisão geral anual, a Constituição Federal dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
A Lei Complementar nº 101/00, em seu art. 17, parágrafo 6° dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando a despesa se referir a reajustamento de remuneração de pessoal. No entanto, esta foi apresentada pelo Poder Executivo e faz parte dos anexos que integram o Projeto em análise.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 46,40%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%.
Resta observar também que consta, dentre os anexos do Projeto, a ata de reunião realizada entre o Poder Executivo e o Sindicato dos servidores públicos do Município em que ambos debatem e concordam sobre os percentuais. Com base na documentação apresentada, pode-se perceber que também consta do Projeto em análise a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 17 de janeiro de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Vogal
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Relator