Parecer nº 8 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

8

Data de Apresentação

07/02/2025

Número do Protocolo

216

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 002/2025, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “APROVA AD REFERENDUM, O NOME DO SR. TIAGO FANTIN DE OLIVEIRA, PARA EXERCER O CARGO DE CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

    RELATÓRIO:
    Exame Relativo à Projeto de Decreto Legislativo da Mesa Diretora que Aprova Ad Referendum o nome do senhor Tiago Fantin de Oliveira para exercer o cargo de Corregedor da Guarda Municipal do Município de Telêmaco Borba.

    A justificativa a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) baseia-se no cumprimento integral das exigências legais previstas para a nomeação do Corregedor da Guarda Municipal. A legislação estabelece que a indicação é de competência do Poder Executivo, condicionada à aprovação ad referendum da Câmara Municipal.

    No caso em questão, a indicação foi realizada dentro da competência legal, e o nome do indicado verificou-se deve ser referendado pela Câmara por meio de Decreto Legislativo. Assim, todos os requisitos legais foram atendidos, e não há qualquer irregularidade ou vício formal.

    PARECER:
    Até porque, a legislação pertinente determina que a nomeação do Corregedor da Guarda Municipal ocorra através de indicação do Poder Executivo com a aprovação ad referendum da Câmara Municipal.
    Sendo assim, observados os critérios legais e eles obedecidos, o PDL estando dento dos ditames constitucionais e normativas de direito Administrativos, entendemos ser favoráveis à matéria com mérito devendo ser apreciado por todos os vereadores.

    Telêmaco Borba, 07 de Fevereiro de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisângela Resende Saldivar – relator


    Everton Fenando Soares- Vogal
    Protocolo: 216/2025, Data Protocolo: 07/02/2025 - Horário: 12:17:27