Parecer nº 9 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

9

Data de Apresentação

10/02/2025

Número do Protocolo

220

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 23 de janeiro de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais)."

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 560.000,00.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade inserir ação para realizar pagamentos correspondentes a diferença apontada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-PR no que se refere a correção e encargos das parcelas 13 a 24 de confissão de dívida do RPPS.
    O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Amortização e Encargos da dívida parcelada RPPS” junto a Secretaria Municipal de Finanças, através das dotações de Juros sobre a dívida por contrato e Principal da dívida contratual resgatado.
    A verba de R$ 560.000,00 é proveniente de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte 000 – Recursos Ordinários Livres. Conforme relatório anexado ao Projeto e assinado pelo contador responsável, o valor apontado como superávit totaliza R$ 2.452.979,37. Valor este, suficiente para fazer frente ao crédito adicional pretendido.
    Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.


    ​É o parecer.


    ​Telêmaco Borba, 07 de fevereiro de 2025.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Vogal

    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Relator
    Protocolo: 220/2025, Data Protocolo: 07/02/2025 - Horário: 16:25:47