Parecer nº 9 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
9
Data de Apresentação
10/02/2025
Número do Protocolo
220
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 23 de janeiro de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais)."
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 560.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade inserir ação para realizar pagamentos correspondentes a diferença apontada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-PR no que se refere a correção e encargos das parcelas 13 a 24 de confissão de dívida do RPPS.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Amortização e Encargos da dívida parcelada RPPS” junto a Secretaria Municipal de Finanças, através das dotações de Juros sobre a dívida por contrato e Principal da dívida contratual resgatado.
A verba de R$ 560.000,00 é proveniente de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte 000 – Recursos Ordinários Livres. Conforme relatório anexado ao Projeto e assinado pelo contador responsável, o valor apontado como superávit totaliza R$ 2.452.979,37. Valor este, suficiente para fazer frente ao crédito adicional pretendido.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de fevereiro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Vogal
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Relator
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade inserir ação para realizar pagamentos correspondentes a diferença apontada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-PR no que se refere a correção e encargos das parcelas 13 a 24 de confissão de dívida do RPPS.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Amortização e Encargos da dívida parcelada RPPS” junto a Secretaria Municipal de Finanças, através das dotações de Juros sobre a dívida por contrato e Principal da dívida contratual resgatado.
A verba de R$ 560.000,00 é proveniente de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte 000 – Recursos Ordinários Livres. Conforme relatório anexado ao Projeto e assinado pelo contador responsável, o valor apontado como superávit totaliza R$ 2.452.979,37. Valor este, suficiente para fazer frente ao crédito adicional pretendido.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de fevereiro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Vogal
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Relator