Parecer nº 10 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
10
Data de Apresentação
17/02/2025
Número do Protocolo
259
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 003 de 28 de janeiro de 2025, que “Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria Geral do Município de Telêmaco Borba e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Município de Telêmaco Borba, e cria a Câmara de Resolução de Conflitos – CRC e dá outras providências.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Exame Relativo ao Projeto de Lei Ordinário 003/2025, Mensagem 003/2025, apresentado pelo Executivo que “Estabelece os Requisitos e Condições para que a Procuradoria Geral do Município de Telêmaco Borba e os Devedores ou as Partes Adversas realizem transação resolutiva de litígios relativos a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Município de Telêmaco Borba e cria a Câmara de Resolução de Conflitos CRC, e dá outras providencias.”
O Poder Executivo apresenta Projeto de Lei que estabelece requisitos e condições para a realização de transações resolutivas de litígios de natureza tributaria ou não, entre a Administração e os devedores ou partes adversas, bem como cria a Câmara de Resolução de Conflitos.
Justifica o Executivo que em data de 19/12/2023, ocorreu julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355. 208, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, com caráter de repercussão geral onde se decidiu entre outros pontos que o ajuizamento de ações fiscais dependem de previa tentativa de conciliação entre as partes, visando-se o atingimento do Princípio da Eficiência Administrativa. Menciona também o Executivo a alto valor para ajuizamento de ações fiscais e que o protesto, nestes casos, costuma ser mais eficaz.
Ainda menciona a Administração a Resolução do CNJ 247 de fevereiro de 2024 que corrobora com a exigência da necessidade da tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ações de execuções fiscais
PARECER:
Percebemos que a Administração, ao apresentar o citado Projeto de Lei pretende seguir ao que foi decidido em tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Observa-se a necessidade da adequação da legislação municipal para que ocorra consonância com a Lei Federal e que, como já exposto, se busque a Eficiência Administrativa.
para que ocorra consonância com a Lei Federal e que, como já exposto, se busque a Eficiência Administrativa.
Do ponto de vista jurídico, nenhum óbice pode ser suscitado já que o Projeto de Lei, tanto em materialidade quanto em formalidade obedece às exigências das normas correlatas. Também se observa a devida competência para a apresentação do Projeto de Lei bem como se obedece ao exposto na Lei Complementar 95/1998 que trata de temas a respeito de redação e técnica legislativa.
Telêmaco Borba, 13 de Fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO: Exame Relativo ao Projeto de Lei Ordinário 003/2025, Mensagem 003/2025, apresentado pelo Executivo que “Estabelece os Requisitos e Condições para que a Procuradoria Geral do Município de Telêmaco Borba e os Devedores ou as Partes Adversas realizem transação resolutiva de litígios relativos a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Município de Telêmaco Borba e cria a Câmara de Resolução de Conflitos CRC, e dá outras providencias.”
O Poder Executivo apresenta Projeto de Lei que estabelece requisitos e condições para a realização de transações resolutivas de litígios de natureza tributaria ou não, entre a Administração e os devedores ou partes adversas, bem como cria a Câmara de Resolução de Conflitos.
Justifica o Executivo que em data de 19/12/2023, ocorreu julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355. 208, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, com caráter de repercussão geral onde se decidiu entre outros pontos que o ajuizamento de ações fiscais dependem de previa tentativa de conciliação entre as partes, visando-se o atingimento do Princípio da Eficiência Administrativa. Menciona também o Executivo a alto valor para ajuizamento de ações fiscais e que o protesto, nestes casos, costuma ser mais eficaz.
Ainda menciona a Administração a Resolução do CNJ 247 de fevereiro de 2024 que corrobora com a exigência da necessidade da tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ações de execuções fiscais
PARECER:
Percebemos que a Administração, ao apresentar o citado Projeto de Lei pretende seguir ao que foi decidido em tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Observa-se a necessidade da adequação da legislação municipal para que ocorra consonância com a Lei Federal e que, como já exposto, se busque a Eficiência Administrativa.
para que ocorra consonância com a Lei Federal e que, como já exposto, se busque a Eficiência Administrativa.
Do ponto de vista jurídico, nenhum óbice pode ser suscitado já que o Projeto de Lei, tanto em materialidade quanto em formalidade obedece às exigências das normas correlatas. Também se observa a devida competência para a apresentação do Projeto de Lei bem como se obedece ao exposto na Lei Complementar 95/1998 que trata de temas a respeito de redação e técnica legislativa.
Telêmaco Borba, 13 de Fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal