Parecer nº 13 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
13
Data de Apresentação
20/02/2025
Número do Protocolo
329
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 002/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 003 de 28 de janeiro de 2025, que “Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria Geral do Município de Telêmaco Borba e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Município de Telêmaco Borba, e cria a Câmara de Resolução de Conflitos – CRC e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária 02/2025 que “Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria Geral do Município de Telêmaco Borba e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Município de Telêmaco Borba e cria a Câmara de Resolução de Conflitos – CRC e dá outras providências.”
Esclarece-se através da Mensagem que a partir do julgamento do Tema 1184 do STF, da tese de repercussão geral fixada aos casos de execução fiscal de baixo valor e da publicação da Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, houve a necessidade de serem adotadas providências no que se refere a realização de transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Município.
Pretende-se através do Projeto estabelecer requisitos e condições para que a Procuradoria Geral do Município e os devedores e as partes adversas realizem a referida transação resolutiva de litígio.
No que se refere ao tema, vale destacar o contido no Parecer do IBAM nº 2998/2024 elaborado pelo Consultor Técnico Frede Mel Santos Pierri. Este cita que a transação é causa de extinção do crédito tributário que se encontra prevista no art. 156, inciso III c/c art. 171 do Código Tributário Nacional. Ressalta também que a transação tributária depende de lei autorizativa (princípio da legalidade tributária) editada pelo ente competente pela instituição do tributo.
A Resolução 547 do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento voltadas à racionalização e eficiência na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a qual teve paradigma norteador o Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, surgiu para aproximar as execuções fiscais e a atividade extrajudicial, tendo em vista a exacerbada morosidade do Poder Judiciário corroborada com demasia pelas execuções fiscais pendentes, segundo o Parecer do IBAM nº 2770/2024.
Nesse sentido, o Consultor destaca que, em um primeiro momento, a resolução foi instituída para otimizar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, que frequentemente sobrecarregam o Judiciário sem efetivo retorno financeiro para a Fazenda Pública. Segundo a nova norma, execuções fiscais até R$10.000,00 podem ser extintas se não houver movimentação útil há mais de um ano, desde que o devedor não tenha sido citado e não existam bens penhoráveis identificados. Esse valor é corrigido monetariamente para refletir adequadamente o tempo de ajuizamento, conforme exigido pelo CNJ para evitar distorções decorrentes da inflação.
O Projeto em análise trata das modalidades, critérios e requisitos para a realização da transação na cobrança de créditos do Município, bem como cria a Câmara de Resolução de Conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
O artigo 20 do Projeto estabelece que são de responsabilidade do devedor, as despesas com custas, emolumentos extrajudiciais e honorários advocatícios na importância de 5% incidente sobre o montante dos créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizados. Honorários estes que, constituirão receita do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município. Os artigos 21 e seguintes instituem o supracitado Fundo Especial, cujo ordenador de despesas será o Procurador Geral do Município e que terá como finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município com os recursos financeiros necessários para fazer face as despesas de manutenção da conta bancária do Fundo e de prêmio de produtividade aos Procuradores do Município, em exercício.
O Parecer do IBAM nº 2828/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade destaca que os recursos financeiros da Administração Pública são normalmente geridos por caixa único, que inclui os entes da administração descentralizada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 4.320/64 e por fundos especiais (art. 71), alguns dos quais são de criação obrigatória, para que possam ser transferidos recursos da União, por exemplo.
Diante do exposto, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de fevereiro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Esclarece-se através da Mensagem que a partir do julgamento do Tema 1184 do STF, da tese de repercussão geral fixada aos casos de execução fiscal de baixo valor e da publicação da Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, houve a necessidade de serem adotadas providências no que se refere a realização de transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Município.
Pretende-se através do Projeto estabelecer requisitos e condições para que a Procuradoria Geral do Município e os devedores e as partes adversas realizem a referida transação resolutiva de litígio.
No que se refere ao tema, vale destacar o contido no Parecer do IBAM nº 2998/2024 elaborado pelo Consultor Técnico Frede Mel Santos Pierri. Este cita que a transação é causa de extinção do crédito tributário que se encontra prevista no art. 156, inciso III c/c art. 171 do Código Tributário Nacional. Ressalta também que a transação tributária depende de lei autorizativa (princípio da legalidade tributária) editada pelo ente competente pela instituição do tributo.
A Resolução 547 do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento voltadas à racionalização e eficiência na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a qual teve paradigma norteador o Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, surgiu para aproximar as execuções fiscais e a atividade extrajudicial, tendo em vista a exacerbada morosidade do Poder Judiciário corroborada com demasia pelas execuções fiscais pendentes, segundo o Parecer do IBAM nº 2770/2024.
Nesse sentido, o Consultor destaca que, em um primeiro momento, a resolução foi instituída para otimizar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, que frequentemente sobrecarregam o Judiciário sem efetivo retorno financeiro para a Fazenda Pública. Segundo a nova norma, execuções fiscais até R$10.000,00 podem ser extintas se não houver movimentação útil há mais de um ano, desde que o devedor não tenha sido citado e não existam bens penhoráveis identificados. Esse valor é corrigido monetariamente para refletir adequadamente o tempo de ajuizamento, conforme exigido pelo CNJ para evitar distorções decorrentes da inflação.
O Projeto em análise trata das modalidades, critérios e requisitos para a realização da transação na cobrança de créditos do Município, bem como cria a Câmara de Resolução de Conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
O artigo 20 do Projeto estabelece que são de responsabilidade do devedor, as despesas com custas, emolumentos extrajudiciais e honorários advocatícios na importância de 5% incidente sobre o montante dos créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizados. Honorários estes que, constituirão receita do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município. Os artigos 21 e seguintes instituem o supracitado Fundo Especial, cujo ordenador de despesas será o Procurador Geral do Município e que terá como finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município com os recursos financeiros necessários para fazer face as despesas de manutenção da conta bancária do Fundo e de prêmio de produtividade aos Procuradores do Município, em exercício.
O Parecer do IBAM nº 2828/2024 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade destaca que os recursos financeiros da Administração Pública são normalmente geridos por caixa único, que inclui os entes da administração descentralizada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 4.320/64 e por fundos especiais (art. 71), alguns dos quais são de criação obrigatória, para que possam ser transferidos recursos da União, por exemplo.
Diante do exposto, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de fevereiro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal