Parecer nº 14 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

14

Data de Apresentação

17/03/2025

Número do Protocolo

457

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 002/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 009 de 27 de fevereiro de 2025, que "Dispõe sobre a ampliação do número de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

    RELATÓRIO:
    Exame Relativo referente ao Projeto de Lei Complementar 002/2025, apresentado pelo Executivo, que “Dispõe sobre a Ampliação do Número de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério, da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
    PARECER:
    Projeto de Lei apresentado pelo Executivo que visa a ampliação do número de cargos do quadro do Magistério da Prefeitura.
    Justifica o Executivo haver a necessidade de manutenção de vagas para a Estrutura Permanente de Pessoal do Magistério, em atendimento as necessidades dos serviços ofertados pelo município que possuem características afins na área de atuação do Magistério.
    Informa ainda a Administração que a Secretaria Municipal de Educação compreende necessária a implementação do número de vagas para o cumprimento das horas atividades pelos professores, para a substituição das extensões de jornada e para o atendimento de matrículas em listas de espera junto aos CMEIS.
    Em análise jurídica nenhum óbice pode ser suscitado já que o Projeto de Lei é apresentado em sua forma correta, ou seja Projeto de Lei Complementar, a competência para a apresentação de fato é do Executivo e não existe ofensa a qualquer norma jurídica inerente às questões ora apresentadas. A redação e a técnica legislativa também obedecem ao determinado pela legislação.
    Portanto, a nosso ver, Projeto de Lei Complementar está Apto para ser apreciado e votado em plenário.


    Telêmaco Borba, 13 de março de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisângela Resende Saldivar – relator
    Protocolo: 457/2025, Data Protocolo: 13/03/2025 - Horário: 13:55:42