Parecer nº 15 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
15
Data de Apresentação
17/03/2025
Número do Protocolo
461
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 006/2025, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar e do Vereador Antonio Siderlei Siqueira, que "Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Protetores dos Animais - APA, com Sede no Município de Telêmaco Borba, Paraná."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Exame Relativo à Possibilidade de Tramitação de Projeto de Lei Ordinária 006/2025 apresentada por parlamentares que “Declara de Utilidade Pública a Associação de Protetores dos Animais - APA ”
PARECER:
Para a concessão da declaração de entidade de Utilidade Pública nos baseamos na Lei Estadual 17.826/2013 que trata das exigências para tal já que o município não possui lei especifica que trate do tema em tela. As exigências lá determinadas são as seguintes:
- ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado;
- ter personalidade jurídica há mais de um ano;
- ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto
- não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social
- gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;
- que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação
Desta forma, necessária a observação dos requisitos acima elencados para a continuidade da declaração de Utilidade Pública.
No âmbito formal, O Projeto de Lei ora apresentado cumpre os requisitos elencados na Lei 95/1998 que trata dos temas de redação e técnica legislativas.
No âmbito de competência, pode o parlamentar apresentar Projetos de Lei com o tema em foco.
Desta maneira, entendemos que o Projeto de Lei cumpre os requisitos para sua normal tramitação cabendo aos parlamentares à análise discricionária do mérito e decidirem com sua consciência a aprovação ou não do documento.
Telêmaco Borba, 13 de março de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – Relator
RELATÓRIO:
Exame Relativo à Possibilidade de Tramitação de Projeto de Lei Ordinária 006/2025 apresentada por parlamentares que “Declara de Utilidade Pública a Associação de Protetores dos Animais - APA ”
PARECER:
Para a concessão da declaração de entidade de Utilidade Pública nos baseamos na Lei Estadual 17.826/2013 que trata das exigências para tal já que o município não possui lei especifica que trate do tema em tela. As exigências lá determinadas são as seguintes:
- ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado;
- ter personalidade jurídica há mais de um ano;
- ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto
- não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social
- gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;
- que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação
Desta forma, necessária a observação dos requisitos acima elencados para a continuidade da declaração de Utilidade Pública.
No âmbito formal, O Projeto de Lei ora apresentado cumpre os requisitos elencados na Lei 95/1998 que trata dos temas de redação e técnica legislativas.
No âmbito de competência, pode o parlamentar apresentar Projetos de Lei com o tema em foco.
Desta maneira, entendemos que o Projeto de Lei cumpre os requisitos para sua normal tramitação cabendo aos parlamentares à análise discricionária do mérito e decidirem com sua consciência a aprovação ou não do documento.
Telêmaco Borba, 13 de março de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – Relator