Parecer nº 16 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
16
Data de Apresentação
24/03/2025
Número do Protocolo
487
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 005/2025, de iniciativa do Vereador Everton Fernando Soares e da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que "Institui a Lei Fibromialgia - Dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Telêmaco Borba/PR."
Indexação
Observação
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária sob nº 005/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Elisangela Rezende Saldivar, que “dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Telêmaco Borba”.
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso I do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Elisangela Rezende Saldivar, que “dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Telêmaco Borba”.
Para Justificar sua proposição, os vereadores proponentes alegam que a Fibromialgia é uma “síndrome caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas e hipersensibilidade”.
Frente a este quadro, necessário se faz que tais pessoas tenham prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e/ou privados, o que em tese amenizaria o sofrimento enfrentado na demora para o atendimento.
Ou seja, as pessoas que padecem dessa síndrome enfrentam diariamente dificuldades para o atendimento prioritário, haja vista não termos mecanismos que facilitem sua identificação. Ainda que já tenhamos legislação municipal assegurando tal prioridade.
No que diz respeito à geração de custo, como a própria justificativa do Projeto salienta, a emissão da Carteira poderá ser feita digitalmente ou com material de baixo custo, podendo ser implementadas com estrutura administrativa já existente.
Aliás, de acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”
Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa ou mesmo por criação de despesa, pois o projeto em si encontra-se em consonância com o diploma legal acima citado.
CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, entendemos que o Projeto de Lei em questão encontra amparo legal e constitucional para que seja apreciado, discutido e votado em Plenário por essa Egrégia Casa de Leis.
S. M . J.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
Antonio Marco de Almeida
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária sob nº 005/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Elisangela Rezende Saldivar, que “dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Telêmaco Borba”.
PARECER
Nos termos do artigo 50 inciso I do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Elisangela Rezende Saldivar, que “dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Telêmaco Borba”.
Para Justificar sua proposição, os vereadores proponentes alegam que a Fibromialgia é uma “síndrome caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas e hipersensibilidade”.
Frente a este quadro, necessário se faz que tais pessoas tenham prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e/ou privados, o que em tese amenizaria o sofrimento enfrentado na demora para o atendimento.
Ou seja, as pessoas que padecem dessa síndrome enfrentam diariamente dificuldades para o atendimento prioritário, haja vista não termos mecanismos que facilitem sua identificação. Ainda que já tenhamos legislação municipal assegurando tal prioridade.
No que diz respeito à geração de custo, como a própria justificativa do Projeto salienta, a emissão da Carteira poderá ser feita digitalmente ou com material de baixo custo, podendo ser implementadas com estrutura administrativa já existente.
Aliás, de acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”
Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa ou mesmo por criação de despesa, pois o projeto em si encontra-se em consonância com o diploma legal acima citado.
CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, entendemos que o Projeto de Lei em questão encontra amparo legal e constitucional para que seja apreciado, discutido e votado em Plenário por essa Egrégia Casa de Leis.
S. M . J.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
Antonio Marco de Almeida
Relator