Parecer nº 16 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

16

Data de Apresentação

24/03/2025

Número do Protocolo

487

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 005/2025, de iniciativa do Vereador Everton Fernando Soares e da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que "Institui a Lei Fibromialgia - Dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Telêmaco Borba/PR."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO
    Trata-se de Projeto de Lei Ordinária sob nº 005/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Elisangela Rezende Saldivar, que “dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Telêmaco Borba”.


    PARECER
    Nos termos do artigo 50 inciso I do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Elisangela Rezende Saldivar, que “dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Telêmaco Borba”.
    Para Justificar sua proposição, os vereadores proponentes alegam que a Fibromialgia é uma “síndrome caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas e hipersensibilidade”.
    Frente a este quadro, necessário se faz que tais pessoas tenham prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e/ou privados, o que em tese amenizaria o sofrimento enfrentado na demora para o atendimento.
    Ou seja, as pessoas que padecem dessa síndrome enfrentam diariamente dificuldades para o atendimento prioritário, haja vista não termos mecanismos que facilitem sua identificação. Ainda que já tenhamos legislação municipal assegurando tal prioridade.
    No que diz respeito à geração de custo, como a própria justificativa do Projeto salienta, a emissão da Carteira poderá ser feita digitalmente ou com material de baixo custo, podendo ser implementadas com estrutura administrativa já existente.
    Aliás, de acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”
    Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa ou mesmo por criação de despesa, pois o projeto em si encontra-se em consonância com o diploma legal acima citado.

    CONCLUSÃO
    Diante dessas considerações, entendemos que o Projeto de Lei em questão encontra amparo legal e constitucional para que seja apreciado, discutido e votado em Plenário por essa Egrégia Casa de Leis.

    S. M . J.
    É o parecer.

    Sala das Comissões, 14 de março de 2025.



    Antonio Marco de Almeida
    Relator
    Protocolo: 487/2025, Data Protocolo: 18/03/2025 - Horário: 13:52:44