Parecer nº 18 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

18

Data de Apresentação

20/03/2025

Número do Protocolo

499

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO
    Trata-se de Projeto de Lei Ordinária sob nº 008/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.


    PARECER
    Nos termos do artigo 50 inciso I do Regimento Interno, foi submetido à análise desta Comissão o teor do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
    Para Justificar sua proposição, o vereador proponente ressalta que trata-se de complementação fundamental ao sistema que vem sendo proposto pela atual Gestão, que busca a excelência e eficiência na prestação de serviços, devendo, para tanto, estar atento a demanda em todas as atividades de atuação da Prefeitura, e sendo necessário, provendo projetos para o bom desenvolvimento de suas atividades próprias.
    Assim sendo, tornar possível a concessão e até mesmo a recepção de patrocínio pelo Poder Público Municipal, criaria atrativo para o incentivo de atividades esportivas e turísticas do Município, e ainda a colaboração da sociedade até mesmo nas reformas de prédios públicos. Em se tratando de eventos, por exemplo, além do fato de diversos setores da sociedade depender direta ou indiretamente deste fluxo, é imprescindível incentivos esportivos e culturais que atraiam ainda mais visitantes ao nosso município.
    No que diz respeito à legalidade e constitucionalidade, vê-se que não há qualquer óbice. Sendo assim, vejamos:
    O princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, está devidamente consagrado no artigo 2º da atual Carta Magna. E, na concretização desse princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
    de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
    infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
    A Constituição do Estado do Paraná, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 17, in verbis:
    Art. 17. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município:
    Art. 7º Ao Município compete privativamente:
    .............................................................
    ...............................................................
    XXIV - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
    XXV - Legislar sobre assuntos de interesse local.

    Ainda a mesma Lei Orgânica preceitua que:
    Art. 26 - Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente, deliberar sobre:
    I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;

    Já o Art. 60 da Lei Orgânica traz o rol de competências privativas do Prefeito, sendo:
    Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
    I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
    II - Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
    III - Regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
    IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração;
    V - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
    Partindo desta premissa, verifica-se que o projeto em tela não viola o princípio da autonomia e separação de poderes, isso porque faculta ao Poder Executivo o recebimento de patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que forem realizadas no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e tradições próprias da comunidade.
    Da mesma forma no que diz respeito à concessão de patrocínio, pois em nenhum momento impõe obrigação, mas tão somente faculta a possibilidade de que isso ocorra. Até porque, em se tratando de festividades pertencentes ao Calendário Oficial do Município, isso já vem de fato ocorrendo.

    Denota-se portanto, que a matéria em questão não faz parte do rol daquilo que é privativo do Prefeito municipal, podendo assim tal proposição ser iniciada na Casa Legislativa. Isso porque, não versa sobre matérias reservadas exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ou seja, não versa sobre gestão ou organização administrativa, tampouco trata da estrutura das secretarias municipais do Executivo e muito menos em regime jurídico de servidores públicos, não incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
    Inclusive, essa é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento R.E. 878.911 (Tema 917 de Repercussão Geral):
    "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido." "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber." (RE nº 878.911, Tema nº 917 v.u. j. de 30.09.16 DJ-e de 11.10.16 - Relator Ministro GILMAR MENDES). (grifo nosso)
    Em suma: para o recebimento de patrocínio haverá de maneira indireta acréscimo de receita. E para a concessão de patrocínio, não criou-se obrigação alguma, haja vista que as próprias secretarias deverão agir dentro de sua discricionariedade e provisão orçamentária.

    CONCLUSÃO
    Diante dessas considerações, entendemos que o Projeto de Lei em questão encontra amparo legal e constitucional para que seja apreciado, discutido e votado em Plenário por essa Egrégia Casa de Leis.

    S. M . J.
    É o parecer.

    Sala das Comissões, 19 de março de 2025.



    Elisangela Rezende Saldivar
    Relatora



    Everton Fernando Soares
    Presidente ad hoc
    Protocolo: 499/2025, Data Protocolo: 20/03/2025 - Horário: 12:14:15