Parecer nº 25 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
25
Data de Apresentação
31/03/2025
Número do Protocolo
436
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 004 de 06 de fevereiro de 2025, que "Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025 que “Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 04/2025 pretende regulamentar a concessão de uso de quiosques em espaços públicos municipais em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município – LC nº 109/2022, especificamente em seus artigos 23 e 24 constantes da Seção IX – Da Promoção do Desenvolvimento Econômico. Tais artigos preveem o seguinte:
Art. 23. A Diretriz de Promoção do Desenvolvimento Econômico de Telêmaco Borba tem como principal objetivo promover desenvolvimento econômico por meio da diversificação das atividades produtivas objetivando a criação de emprego e renda.
Art. 24. Para concretizar a Diretriz de Promoção do Desenvolvimento Econômico de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I - Desenvolver ações para estimular o desenvolvimento e diversidade da economia local;
II - Desburocratizar processos de licenciamento e funcionamento de negócios e empresas;
III - Desenvolver ações para o desenvolvimento do turismo.
Tendo isso em vista, há que se destacar o conceito de concessão de uso, mencionado no Parecer do IBAM nº 0360/2025 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade. Neste, a Assessora cita que a concessão de uso é o contrato administrativo utilizado pela Administração Pública, que atribui a utilização privativa de um bem público a um particular para que este o explore por sua conta e risco de acordo com sua destinação específica. A concessão de uso distingue-se da autorização e permissão de uso em razão de ser estabelecida por meio de contrato, e não de ato unilateral da Administração, advindo daí uma maior estabilidade em favor do particular na exploração do bem, sempre nos termos estabelecidos no instrumento contratual.
Além disso, a Assessora esclarece no referido Parecer que, compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local, como administrador dos bens municipais, avaliar o interesse público na utilização de bem público por particular, bem como qual a melhor forma de efetuar tal utilização e os termos em que a mesma deva se dar. Na formação desse juízo meritório, o administrador deve, outrossim, observar eventuais disposições da LOM que versem sobre a utilização dos bens públicos municipais pelos particulares e correlatas.
Conforme o artigo 4º do Projeto, verifica-se que a concessão supracitada ocorrerá mediante processo licitatório, na modalidade de maior lance ou oferta nos termos da Lei nº 14/133/2021 pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período a critério da Administração Municipal.
Diante do exposto, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de fevereiro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 04/2025 pretende regulamentar a concessão de uso de quiosques em espaços públicos municipais em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município – LC nº 109/2022, especificamente em seus artigos 23 e 24 constantes da Seção IX – Da Promoção do Desenvolvimento Econômico. Tais artigos preveem o seguinte:
Art. 23. A Diretriz de Promoção do Desenvolvimento Econômico de Telêmaco Borba tem como principal objetivo promover desenvolvimento econômico por meio da diversificação das atividades produtivas objetivando a criação de emprego e renda.
Art. 24. Para concretizar a Diretriz de Promoção do Desenvolvimento Econômico de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I - Desenvolver ações para estimular o desenvolvimento e diversidade da economia local;
II - Desburocratizar processos de licenciamento e funcionamento de negócios e empresas;
III - Desenvolver ações para o desenvolvimento do turismo.
Tendo isso em vista, há que se destacar o conceito de concessão de uso, mencionado no Parecer do IBAM nº 0360/2025 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade. Neste, a Assessora cita que a concessão de uso é o contrato administrativo utilizado pela Administração Pública, que atribui a utilização privativa de um bem público a um particular para que este o explore por sua conta e risco de acordo com sua destinação específica. A concessão de uso distingue-se da autorização e permissão de uso em razão de ser estabelecida por meio de contrato, e não de ato unilateral da Administração, advindo daí uma maior estabilidade em favor do particular na exploração do bem, sempre nos termos estabelecidos no instrumento contratual.
Além disso, a Assessora esclarece no referido Parecer que, compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local, como administrador dos bens municipais, avaliar o interesse público na utilização de bem público por particular, bem como qual a melhor forma de efetuar tal utilização e os termos em que a mesma deva se dar. Na formação desse juízo meritório, o administrador deve, outrossim, observar eventuais disposições da LOM que versem sobre a utilização dos bens públicos municipais pelos particulares e correlatas.
Conforme o artigo 4º do Projeto, verifica-se que a concessão supracitada ocorrerá mediante processo licitatório, na modalidade de maior lance ou oferta nos termos da Lei nº 14/133/2021 pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período a critério da Administração Municipal.
Diante do exposto, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de fevereiro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal