Parecer nº 25 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

25

Data de Apresentação

31/03/2025

Número do Protocolo

436

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 004 de 06 de fevereiro de 2025, que "Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025 que “Regulamenta a concessão de uso, administração, funcionamento e fiscalização de quiosques localizados em espaços públicos do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”.
    ​O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo através da Mensagem nº 04/2025 pretende regulamentar a concessão de uso de quiosques em espaços públicos municipais em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município – LC nº 109/2022, especificamente em seus artigos 23 e 24 constantes da Seção IX – Da Promoção do Desenvolvimento Econômico. Tais artigos preveem o seguinte:
    ​Art. 23. A Diretriz de Promoção do Desenvolvimento Econômico de Telêmaco Borba tem como principal objetivo promover desenvolvimento econômico por meio da diversificação das atividades produtivas objetivando a criação de emprego e renda.
    Art. 24. Para concretizar a Diretriz de Promoção do Desenvolvimento Econômico de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
    I - Desenvolver ações para estimular o desenvolvimento e diversidade da economia local;
    II - Desburocratizar processos de licenciamento e funcionamento de negócios e empresas;
    III - Desenvolver ações para o desenvolvimento do turismo.
    ​Tendo isso em vista, há que se destacar o conceito de concessão de uso, mencionado no Parecer do IBAM nº 0360/2025 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meirelles de Andrade. Neste, a Assessora cita que a concessão de uso é o contrato administrativo utilizado pela Administração Pública, que atribui a utilização privativa de um bem público a um particular para que este o explore por sua conta e risco de acordo com sua destinação específica. A concessão de uso distingue-se da autorização e permissão de uso em razão de ser estabelecida por meio de contrato, e não de ato unilateral da Administração, advindo daí uma maior estabilidade em favor do particular na exploração do bem, sempre nos termos estabelecidos no instrumento contratual.
    ​Além disso, a Assessora esclarece no referido Parecer que, compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local, como administrador dos bens municipais, avaliar o interesse público na utilização de bem público por particular, bem como qual a melhor forma de efetuar tal utilização e os termos em que a mesma deva se dar. Na formação desse juízo meritório, o administrador deve, outrossim, observar eventuais disposições da LOM que versem sobre a utilização dos bens públicos municipais pelos particulares e correlatas.
    ​Conforme o artigo 4º do Projeto, verifica-se que a concessão supracitada ocorrerá mediante processo licitatório, na modalidade de maior lance ou oferta nos termos da Lei nº 14/133/2021 pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período a critério da Administração Municipal.
    Diante do exposto, desde que observadas as considerações realizadas, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    ​É o parecer.


    ​Telêmaco Borba, 20 de fevereiro de 2025.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator

    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 436/2025, Data Protocolo: 12/03/2025 - Horário: 18:11:11