Parecer nº 30 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

30

Data de Apresentação

05/04/2025

Número do Protocolo

624

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 011/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 013 de 20 de março de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.046.018,91 (dois milhões, quarenta e seis mil, dezoito reais e noventa e um centavos)”.

    Indexação

    aquisição de terreno para a construção do Colégio Gregório Teixeira

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.046.018,91.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade inserir ação para realizar a aquisição de terreno para construção do Colégio Gregório Teixeira.
    O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Aquisição de terreno para construção do Colégio Gregório Teixeira” junto a Secretaria Municipal de Educação, através da dotação de Aquisição de Imóveis.
    A verba de R$ 2.046.018,91 é proveniente de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte 107 – Recurso Salário Educação. Conforme relatório anexado ao Projeto, o valor apontado como superávit totaliza R$ 3.740.603,00. Valor este, suficiente para fazer frente ao crédito adicional pretendido.
    Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    ​A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.


    ​É o parecer.

    ​Telêmaco Borba, 04 de abril de 2025.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator

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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 624/2025, Data Protocolo: 05/04/2025 - Horário: 8:08:07