Parecer nº 30 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
30
Data de Apresentação
05/04/2025
Número do Protocolo
624
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 011/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 013 de 20 de março de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.046.018,91 (dois milhões, quarenta e seis mil, dezoito reais e noventa e um centavos)”.
Indexação
aquisição de terreno para a construção do Colégio Gregório Teixeira
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.046.018,91.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade inserir ação para realizar a aquisição de terreno para construção do Colégio Gregório Teixeira.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Aquisição de terreno para construção do Colégio Gregório Teixeira” junto a Secretaria Municipal de Educação, através da dotação de Aquisição de Imóveis.
A verba de R$ 2.046.018,91 é proveniente de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte 107 – Recurso Salário Educação. Conforme relatório anexado ao Projeto, o valor apontado como superávit totaliza R$ 3.740.603,00. Valor este, suficiente para fazer frente ao crédito adicional pretendido.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de abril de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.046.018,91.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade inserir ação para realizar a aquisição de terreno para construção do Colégio Gregório Teixeira.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Aquisição de terreno para construção do Colégio Gregório Teixeira” junto a Secretaria Municipal de Educação, através da dotação de Aquisição de Imóveis.
A verba de R$ 2.046.018,91 é proveniente de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte 107 – Recurso Salário Educação. Conforme relatório anexado ao Projeto, o valor apontado como superávit totaliza R$ 3.740.603,00. Valor este, suficiente para fazer frente ao crédito adicional pretendido.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de abril de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal