Parecer nº 32 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
32
Data de Apresentação
11/04/2025
Número do Protocolo
639
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 015 de 28 de março de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 013/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 015/2025)
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de abertura de Credito Adicional Suplementar tendo-se em vista a necessidade da adequação do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Entendemos assim, a justificativa coerente com a necessidade do credito suplementar.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, 08 Abril de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei PLO 013/2025 que Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar (Mensagem do Executivo 015/2025)
PARECER:
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
A abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)II - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.”
O projeto em foco apontou a necessidade de abertura de Credito Adicional Suplementar tendo-se em vista a necessidade da adequação do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Entendemos assim, a justificativa coerente com a necessidade do credito suplementar.
Sendo assim, apresentada a devida justificativa, apresentada a fonte recursal, ocorrendo a devida necessidade de remanejamento, a nosso ver o Projeto de Lei, obedecendo a técnica e redação jurídica e sem nenhum óbice de competência ou vício material, encontra-se APTO a tramitação por esta Casa De Leis.
E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres parlamentares analisar o mérito da questão, apreciando a operação em foco com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, 08 Abril de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal